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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4007604-43.2026.8.26.0224/SPAUTOR: ANDERSON TRINDADE DA SILVA
ADVOGADO(A): JACIARA DE SOUZA TRINDADE DIAS MACEDO (OAB SP519142)
RÉU: ADIVALDO CARVALHO CASTRO
ADVOGADO(A): RUAN PABLO MOITINHO AZEVEDO (OAB BA074134)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar o réu a pagar ao autor , a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso até a citação, ocasião em que será substituída pela SELIC. Pelo princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (proveito econômico obtido pelo autor), com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida. Preteridos os demais argumentos, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa. Após o trânsito em julgado, deverá a parte credora, se o caso, providenciar a distribuição do cumprimento de sentença por dependência ao processo originário, com cópia do título, independentemente de nova intimação, observando o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil. As orientações para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis no Infoeproc nº 17. Caso se trate de execução exclusiva de honorários sucumbenciais deverá ser observado o o Infoeproc nº 53, para dispensa da taxa, sendo devidas as demais despesas. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente.