2026-09-16 · TJSP
DESPEJO Nº 4007599-98.2026.8.26.0554/SPAUTOR: CONSTRUTORA NICAL LTDA ADVOGADO(A): NILTON RAFFA (OAB SP376210) RÉU: DENISE HELENE CRITIS DE SOUZA ADVOGADO(A): FLAVIA CONTIERO (OAB SP292757) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CONSTRUTORA E INCORPORADORA NICAL LTDA em face de DENISE HELENE CRITIS DE SOUZA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar resolvida a locação residencial do imóvel situado na Rua dos Capuchinhos, nº 48, apartamento 94, Residencial Olympio Tondi, Vila Guiomar, Santo André/SP, e determinar a desocupação voluntária do imóvel, expedindo-se o competente mandado de despejo com prazo de trinta dias para desocupação, nos termos do artigo 63 da Lei nº 8.245/91, contado da efetiva notificação da ré acerca do mandado, uma vez que, na data da prolação desta sentença, ainda não transcorridos quatro meses entre a citação, aperfeiçoada em 14 de julho de 2026, e o presente julgamento, não incide a hipótese de redução do prazo prevista no artigo 63, § 1º, da referida lei. Na eventualidade de execução provisória da sentença, deverá a autora prestar a caução prevista no artigo 64 da Lei nº 8.245/91, em valor não inferior a seis nem superior a doze meses do aluguel atualizado, a ser arbitrado em sede de cumprimento provisório, caso requerido. CONCEDO à ré os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Tendo a ré sucumbido integralmente quanto à pretensão principal deduzida na presente demanda, CONDENO-A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observadas a natureza da demanda, o tempo exigido para o serviço e o grau de zelo profissional evidenciado nos autos. Considerando que a ré é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das obrigações de sucumbência permanecerá suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser executadas caso demonstrado, dentro desse prazo, que deixou de subsistir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, sob pena de, transcorrido o prazo, extinguir-se a obrigação. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de despejo, observadas as disposições legais aplicáveis.