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4007594-07.2025.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007594-07.2025.8.26.0071/SP AUTOR: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO BETONI (OAB SP148548) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB SP310900) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva das rés. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição no julgado, ao argumento de que a demanda não visa à responsabilização dos terceiros autores das fraudes, mas apenas à imposição de obrigação de fazer consistente no bloqueio das linhas telefônicas e contas de WhatsApp indicadas na petição inicial. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para reforma da sentença. Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, inexiste qualquer dos vícios apontados. A sentença examinou de forma expressa a controvérsia submetida a julgamento, concluindo que os atos ilícitos narrados na petição inicial foram atribuídos a terceiros usuários das linhas telefônicas e contas vinculadas ao aplicativo WhatsApp, e que a mera capacidade técnica das rés para promover eventual bloqueio não as torna titulares da obrigação material discutida nos autos, circunstância que conduziu ao reconhecimento da ilegitimidade passiva. A alegada contradição não se verifica. O que a embargante pretende é a revisão da conclusão jurídica adotada, sustentando interpretação diversa acerca da legitimidade passiva das rés e da adequação da tutela pretendida. Todavia, o inconformismo da parte com os fundamentos do decisum não configura vício sanável por embargos de declaração, devendo eventual irresignação ser veiculada pela via recursal adequada. Do mesmo modo, a referência a decisões proferidas em outros processos não evidencia omissão ou contradição da sentença embargada, tratando-se de argumento destinado à rediscussão do mérito da controvérsia. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada. Int

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