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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba · Outros
Processo 4007593-46.2026.8.26.0278 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4007593-46.2026.8.26.0278/SP
AUTOR: VALERIA AMORIM DA SILVA
ADVOGADO(A): ANTONIO DA SURREIÇÃO NETO (OAB SP237969)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião proposta por VALERIA AMORIM DA SILVA em face de MARENGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
1. De acordo com as informações constantes da plataforma eproc é possível verificar que a situação cadastral da parte integrante do polo passivo consta como “inapta”, senão vejamos:
Ainda, de acordo com a certidão da matrícula do imóvel usucapiendo, a referida empresa teve a denominação social alterada para “Piacenti Imóveis LTDA” (1.12 - fls. 23)
Portanto, intime-se a parte autora, no prazo de 15 dias, a manifestar-se sobre tal circunstância e, se o caso, promover a regularização do polo passivo, sob pena de extinção do processo, por ilegitimidade passiva.
2. Verifica-se que a parte autora não juntou comprovante de endereço, documento que se mostra necessário à correta qualificação da parte, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual exige a indicação do domicílio e da residência do autor, bem como à regularidade do processamento do feito, inclusive para fins de verificação da competência territorial e viabilização dos atos de comunicação processual.
Assim, intime-se a demandante para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, juntando aos autos comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
3. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50 e artigo 5º da Lei nº 11.608/03). De se consignar que a presunção constante dos artigos 99, §3º, do Código de Processo Civil, e 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa, competindo ao Juízo indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária, de natureza tributária, a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero espectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie a parte autora a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, dos seguintes documentos:
a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho;
b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade dos últimos três meses, acompanhados do relatório Registrato;
c) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses;
d) certidões do CRI, bem como certidão do Detran acerca da existência ou inexistência de bens;
e) duas últimas declarações de imposto de renda.
No mesmo prazo, fica facultado o recolhimento das custas iniciais, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03, bem como das despesas necessárias à citação do réu, hipótese em que ficará prejudicada, por ora, a análise do pedido de gratuidade processual.
Friso que a omissão na apresentação de qualquer dos documentos supramencionados ensejará o indeferimento do benefício e a adoção das providências cabíveis.
4. Desde o advento do Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.071), passou-se a admitir o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião, na forma do art. 216-A da Lei n. 6.015/73. Trata-se de importante instrumento de desburocratização, simplificação e racionalização da usucapião, que propicia a mitigação dos efeitos deletérios decorrentes da judicialização excessiva, na medida em que possibilita a migração de uma atribuição antes exclusiva do Poder Judiciário aos serviços notariais e de registros.
Não bastasse isso, com a alteração promovida pela Lei n. 13.465/17, o procedimento se tornou ainda mais célere, na medida em que, no procedimento extrajudicial, o silêncio dos interessados, entre eles o proprietário, é interpretado como concordância (artigo 216-A, § 2º, da Lei n. 6.015/73), de modo que não é necessária a sua anuência expressa.
Traçados esses breves esclarecimentos, com o intuito de se conferir concretude à aclamada desjudicialização da usucapião, esclareça a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso positivo, o interessado deverá apresentar o requerimento diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis competente, aproveitando todos os documentos juntados a estes autos. Nessa hipótese, será promovida a suspensão deste processo por até 60 (sessenta) dias.
5. Para o prosseguimento da usucapião pela via judicial, indispensável o atendimento aos itens a seguir, mediante emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único, e 485, I).
Intime-se a parte autora para:
i) Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada para comprovação do estado civil.
ii) Apresentar documentos comprobatórios da alegada posse contínua e com animus domini do imóvel por todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc. (a fim de evitar tumulto processual, fica a parte autorizada a trazer apenas um documento de cada ano), além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel.
Para tanto, deverá, inclusive, juntar declarações das concessionárias de energia elétrica (ENEL/EDP) e de água e esgoto (SABESP) a respeito do histórico de titulares de consumo da unidade consumidora correspondente ao imóvel usucapiendo. Tendo em vista incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento (CPC, art. 380, I) e que cabe ao Poder Público fornecer as certidões necessárias à prova das alegações das partes (CPC, art. 438, I), SERVE A PRESENTE DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO, acompanhada de cópia da petição inicial e de outras cópias que se fizerem necessárias, a ser encaminhado às concessionárias pela própria parte autora, para fornecimento das informações ora requisitadas, bem como para quaisquer outras informações consideradas relevantes para apuração do período de posse contínua e pacífica sobre o bem (tais como períodos de ausência de aferição de consumo, de suspensão/interrupção do fornecimento ou inadimplemento das tarifas). O protocolo desta decisão perante as concessionárias - SABESP (juridico@sabesp.com.br) - deverá ser comprovado nos autos no prazo de 10 (dez) dias. A resposta deverá ser encaminhada à própria parte autora, que deverá promover a sua juntada aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. da decisão que determinou a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
iii) Exibir certidões do Distribuidor Cível – eproc e ESAJ – (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome de cada autor, do cônjuge falecido (se o caso), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n. 2356 de 2016-CSM.
Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual realizará pesquisa fonética.
A. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. Esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica.
B. Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, abertas há menos de 20 anos (contados da data em que se realizou a pesquisa), deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros.
iv) Indicar as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (CPC, art. 319, II,), mediante completa qualificação (nome, RG, CPF, endereço e CEP) dos seguintes interessados:
a) titulares de domínio;
b) confrontantes tabulares (indicados nas informações pelos Cartórios de Registro de Imóveis);
c) confrontantes de fato (confinantes, vizinhos);
d) antecessores na posse, se foi requerida a soma do tempo de posse dos antecessores;
e) eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo.
Se necessária, será feita a pesquisa de endereços pelo sistema Infojud. Logo, para fins de agilizar o andamento processual, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de endereços no referido sistema.
Se possível, com o objetivo de diminuir o tempo de tramitação útil deste processo, a parte poderá trazer as declarações de anuência dos confrontantes laterais, dos fundos do imóvel e eventuais ocupantes do imóvel, e de outros eventuais interessados diretos no imóvel, com firma reconhecida.
Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos, respondendo-os item a item na petição de emenda, e juntá-los de uma só vez nos autos.
Ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo.
A correta formação do processo eletrônico, responsabilidade do advogado, se dá por meio da inserção das peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (tais como: I – petição; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à comprovação do animus domini e à instrução da causa; V – memorial descritivo e planta do imóvel, se o caso; VI –declarações de anuência, se o caso; VII – certidões do Distribuidor Cível; VIII –comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso).
Indexação do processo eletrônico: os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas deverão ser classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, nos termos do item 1.197, da NSCGJ.
Caso algum item tenha sido atendido, no prazo da emenda, a parte deverá indicar o número da página em que acredita que o item foi cumprido, promovendo, com isso, a necessária indexação (ordenação dos assuntos do item através da indicação do número da página em que ele se encontra, em tese, cumprido), para viabilizar a análise sobre o efetivo e correto cumprimento da emenda.
Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima, item a item (e com a indicação das folhas dos documentos juntados), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito.
Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado requerimento fundamentado, apresentando justa causa para o não cumprimento no prazo legal, à luz do art. 223 do CPC.
6. Transcorrido o prazo de emenda, independentemente de manifestação, tornem conclusos para deliberação.
Intime-se.