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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007588-28.2026.8.26.0309/SP AUTOR: MONICA BERMUDES LOPES DE CASTRO ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB SP506090) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por MONICA BERMUDES LOPES DE CASTRO, nos autos da presente ação. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a parte tem direito à gratuidade da justiça quando comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Indefiro a gratuidade à parte autora, pois não apresentou documentos que comprovassem a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, embora lhe tenha sido concedida oportunidade para tanto. A presunção de veracidade da declaração de pobreza, prevista no §3º do artigo 99 do CPC, é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente, como ocorre no presente caso. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em 15 dias úteis, ao recolhimento das custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Int.
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