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4007585-48.2025.8.26.0361

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007585-48.2025.8.26.0361/SP AUTOR: LUCAS HENRIQUE HONORIO DA SILVA ADVOGADO(A): BÁRBARA HONÓRIO DA SILVA (OAB SP205554) AUTOR: MARIA CAROLINA PRATES GOMES PAIVA DE CARVALHO ADVOGADO(A): BÁRBARA HONÓRIO DA SILVA (OAB SP205554) RÉU: GAS ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO(A): GISLAINE VIEIRA GONÇALVES (OAB SP235721) RÉU: ROMULO SILVA CERQUEIRA ADVOGADO(A): GISLAINE VIEIRA GONÇALVES (OAB SP235721) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ROMULO SILVA CERQUEIRA em face da sentença do evento 47, sob alegação de omissão quanto aos poderes conferidos à corré GAS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. para dispensar a multa decorrente da rescisão antecipada da locação e quanto à eventual ratificação desse ato pelo proprietário. Decido. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão dos fundamentos do julgamento ou à apresentação de nova tese defensiva. No caso, a sentença enfrentou expressamente a razão pela qual afastou a incidência da multa contratual. Conforme consignado, a ata notarial juntada com a inicial reproduz manifestação da representante da administradora responsável pela condução da relação locatícia, por meio da qual foi expressamente assegurado aos autores que poderiam desocupar o imóvel sem cobrança da multa, com restituição da caução. A sentença concluiu, ainda, que a posterior exigência da penalidade contrariaria os deveres de lealdade, confiança e coerência decorrentes da boa-fé objetiva, pois frustraria expectativa legitimamente criada durante as tratativas contratuais. O reconhecimento da ilegitimidade passiva da administradora não é incompatível com essa conclusão. A sentença reconheceu que a GAS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. não ostenta legitimidade para responder pessoalmente pelas obrigações materiais decorrentes da propriedade do imóvel, justamente porque atuava na condição de administradora e mandatária do locador. Isso não torna juridicamente irrelevantes as manifestações praticadas por ela perante os locatários no exercício da administração do contrato. Ademais, a argumentação agora desenvolvida acerca da necessidade de poderes especiais, nos termos dos artigos 661 a 663 do Código Civil, não evidencia vício interno da sentença, mas veicula fundamento jurídico destinado a infirmar a conclusão adotada acerca da eficácia da manifestação da administradora. Não há, portanto, ponto essencial oportunamente submetido à apreciação do Juízo que tenha deixado de ser decidido. O que se verifica é inconformismo do embargante com a solução conferida à controvérsia, cuja revisão deve ser buscada pela via recursal adequada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo integralmente a sentença do evento 47.

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