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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba · Outros
Processo 4007578-77.2026.8.26.0278 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007578-77.2026.8.26.0278/SP AUTOR: RAFAEL ALEXANDRE FOLHA ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Condiciono a apreciação do pedido de gratuidade processual formulado pela parte autora à efetiva comprovação da alegada insuficiência de recursos, bem como ao preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50 e no artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03. A declaração de hipossuficiência goza de presunção apenas relativa, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil e do artigo 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50, podendo ser afastada quando presentes elementos que justifiquem a exigência de comprovação da real condição econômica da parte. Ademais, tratando-se a taxa judiciária de tributo, a concessão do benefício não se insere na livre disponibilidade das partes, incumbindo ao Juízo o controle dos pressupostos legais para sua concessão. Diante disso, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, providenciar a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho; b) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos três meses, acompanhados de relatório do REGISTRATO; c) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; d) certidões do Cartório de Registro de Imóveis e do Detran; e e) as duas últimas declarações de imposto de renda, ou comprovação de isenção. No mesmo prazo, fica facultado à parte autora, em substituição à comprovação documental ora determinada, recolher as custas iniciais, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03, bem como as despesas necessárias à citação da parte ré, hipótese em que ficará prejudicada a análise do pedido de gratuidade processual. 2- Deverá o(a) requerente instruir a presente com comprovante de endereço em nome próprio (conta de água, luz, telefone etc.) ou documento hábil que declare e justifique a ausência de comprovante de endereço em nome próprio, sob pena de extinção por ausência de documento essencial à propositura da ação, visto que o comprovante de endereço é documento imprescindível para aferir acerca do foro competente para o processamento da ação, em observância ao princípio do juiz natural. Esclareço desde já que: I - Caso o comprovante de endereço esteja em nome do marido/esposa, deverá juntar o comprovante de água, energia elétrica ou gás em nome do marido/esposa, bem como certidão de casamento. II - Se residir de aluguel, deverá juntar contrato de locação. III - Se residir com amigo(a), deverá juntar comprovante de água, energia elétrica ou gás em nome do(a) amigo(a), declaração do(a) amigo(a) com firma reconhecida na qual informe que a parte autora reside naquele endereço, bem como qualquer comprovante de endereço em seu nome. IV- Se residir com pai ou mãe, a parte autora deverá comprovar a relação de parentesco, juntar conta de água, energia elétrica ou gás em nome do pai ou da mãe, bem como qualquer comprovante de endereço em seu nome. Anoto que não serão aceitos outros tipos de comprovantes de endereços. Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento da presente determinação, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 3- Sem prejuízo, aprecio desde logo o pedido de concessão de tutela de urgência. Na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença da probabilidade do direito autoral e da urgência. Entretanto, ambos os requisitos estão ausentes no caso em tela. Trata-se de ação revisional de contrato bancário. Neste momento de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito apta a justificar a concessão da medida sem a prévia oitiva da parte contrária, uma vez que não restou demonstrada, de plano, a abusividade dos encargos pactuados. De igual modo, o requisito da urgência não se faz presente. Verifica-se que o negócio jurídico foi celebrado em outubro/2020, de modo que a inércia da autora em demandar em juízo durante esse período afasta o perigo de dano iminente. Ademais, a parte autora anuiu voluntariamente com as parcelas mensalmente estipuladas, o que indica, em atenção à boa-fé contratual, a compatibilidade de seus rendimentos com a contraprestação assumida. Por fim, o risco de lesão grave resta descaracterizado, pois, caso sobrevenha o reconhecimento de eventual excesso em cognição exauriente, os valores pagos a maior serão passíveis de restituição. Quanto à abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, tal medida exige a demonstração inequívoca da abusividade, o que não se sustenta apenas com cálculos unilaterais apresentados com a inicial. Quanto à manutenção na posse do bem, o veículo encontra-se gravado por alienação fiduciária em garantia, de modo que a permanência da posse pela parte autora pressupõe a regularidade dos pagamentos, não caracterizada nesta sede pelos fundamentos acima - descabendo, em consequência, o provimento antecipatório nesse ponto. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. Itaquaquecetuba, 03 de setembro de 2026 Intime-se.
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