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4007578-56.2026.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007578-56.2026.8.26.0576/SP AUTOR: ALVARO CECATO ADVOGADO(A): ANDRE LUIS SEBASTIÃO BARBOSA (OAB SP371566) ADVOGADO(A): MARCOS JOSÉ PAGANI DE OLIVEIRA (OAB SP274681) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Diante dos documentos apresentados, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, anotando-se. 2) É caso de deferir a tutela de urgência, pois estão presentes os requisitos que autorizam a concessão. O Autor relata ser correntista do Banco Réu, e que mantinha empréstimo pessoal previsto para se encerrar em outubro/2025. Em 17/03/2025, terceiros (via correspondente bancário "Loja Promil" de Porto Alegre/RS) realizaram, sem autorização do Autor, operação fraudulenta de renovação na modalidade "crédito pessoal com troco", gerando o contrato n.º 1525847031 (24 parcelas de R$ 473,40, com término em 05/03/2027), prorrogando indevidamente o débito em mais de 17 meses. A mesma operação liberou "troco" de R$ 851,00, sendo o valor transferido via PIX a terceira desconhecida do Autor. Em 27/03/2025 houve devolução parcial, restando prejuízo líquido de R$ 374,44 quanto ao PIX. Informa que tomou ciência das fraudes ao comparecer à agência bancária e registrou o B.O. n.º OA0650-1/2025 em 24/09/2025. Mesmo cientificado, o Banco Réu manteve os débitos do contrato fraudulento após outubro/2025, totalizando R$ 1.876,65 debitados entre novembro/2025 e fevereiro/2026, com 13 parcelas remanescentes (março/2026 a março/2027) e prejuízo adicional estimado em R$ 6.095,83. Em análise sumária cabível nesta fase, tem-se a negativa de contratação pela parte autora, transações atípicas diante de seu perfil, com contratação de empréstimo e imediatas transferências a terceiros. Assim, defiro a tutela de urgência para: (i) autorizar o depósito judicial do valor que restou na conta da parte autora (mediante apresentação de extrato e planilha, abatendo eventuais descontos já realizados), a ser realizado em 05 dias; (ii) determinar a suspensão dos descontos das parcelas restantes relacionadas ao empréstimo objeto de discussão; (iii) proibir a negativação do nome da parte autora por conta de tal contrato, ou determinar a retirada, caso já lançada. Deverá o banco requerido comprovar as providências necessárias, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada ao valor do empréstimo. Via digitalmente da presente decisão, assinada pelo(a) Juiz(a), serve como OFÍCIO(S), implicando na obrigação de cumprimento desta decisão, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo a parte interessada e/ou seu Advogado realizar as impressões, instruindo com as peças processuais relevantes, disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada. Deverá a parte autora comprovar o protocolo nos autos em 15 dias. Observe o destinatário da ordem que a resposta deve ser encaminhada em meio eletrônico, exclusivamente no e-mail: upj6a10riopreto@tjsp.jus.br, com referência ao número do processo constante do cabeçalho, em 15 dias do protocolo. 3) Deixo, por ora, de designar a audiência de tentativa de conciliação (art. 334, do CPC), pois quando o objeto da ação versar sobre direito que admita autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa, por meio de negócio entabulado pelas partes (art. 190, do CPC), tanto mais tal é de ser permitido ao juiz, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inc. II, do CPC e Enunciado nº 35, ENFAM). Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do CPC determinam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. 4) Cite-se a parte requerida, nos termos do art. 335 do CPC, inciso III, com as cautelas e advertências de praxe. No mais, advirtam-se as partes de que deverão comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, nos termos do que dispõe o artigo 274, parágrafo único, do CPC. Intime-se. São José do Rio Preto, data da assinatura digital. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos.

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