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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007576-93.2025.8.26.0003/SP AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL A. MAR LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MELO SINZINGER (OAB SP320292) RÉU: SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação cominatória cumulada com repetição de indébito na qual se discutem os reajustes anuais incidentes sobre plano de saúde coletivo empresarial contratado em setembro de 2021 para sete beneficiários, integrantes do mesmo núcleo familiar. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido (evento 7). Interposto o Agravo de Instrumento nº 4008686-39.2025.8.26.0000, o E. Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso para suspender o reajuste aplicado em 2025 até a instrução processual, consignando que a aferição da regularidade dos cálculos dos reajustes demanda prova pericial. Após contestação e réplica, as partes foram instadas a especificar provas. A autora requereu o julgamento da lide ou, subsidiariamente, a exibição da documentação atuarial pertinente (evento 50), enquanto a ré requereu a realização de perícia atuarial (evento 51). Decido. A controvérsia envolve a regularidade dos reajustes anuais por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) aplicados ao contrato nos anos de 2022 a 2025. Considerando a natureza técnica da matéria e, sobretudo, os fundamentos adotados pelo E. Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 4008686-39.2025.8.26.0000, defiro a produção de prova pericial atuarial. Nomeio como perito Allan Szenkier Gherman, código 96073, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O adiantamento dos honorários periciais incumbirá à ré, que requereu a produção da prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias e, após, tornem os autos conclusos para arbitramento. Intimem-se.
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