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4007574-59.2025.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4007574-59.2025.8.26.0477/SP AUTOR: PHELIPE TOSHIRO SUZAKI ADVOGADO(A): GUSTAVO BABICHAK SANCHES ORIBE (OAB SP459431) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por Phelipe Toshiro Suzaki em face de ocupantes incertos e desconhecidos, visando à retomada da posse de imóvel urbano (Evento 1, INIC1). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor no pronunciamento inaugural, oportunidade em que se determinou a emenda da petição inicial para apresentação de certidão atualizada da matrícula imobiliária (Evento 5, DESPADEC1). O autor peticionou requerendo a extensão do benefício aos atos notariais e registrais, com a expedição de ofício ou pesquisa judicial para a obtenção do documento sem custos (Evento 9, PED ASSIST JUD GRAT1). Em seguida, determinou-se a requisição do documento pela serventia via sistema CRC-Jud (Evento 11, DESPADEC1). Todavia, a z. serventia certificou a inviabilidade da diligência por meio daquele módulo específico, informando que a plataforma se destina aos atos de registro civil e apontando a plataforma eletrônica imobiliária (Evento 16, CERT1). Intimado a providenciar o documento (Evento 18, DESPADEC1), o requerente compareceu aos autos demonstrando que a emissão da certidão pelo sistema registral eletrônico exige o prévio recolhimento de emolumentos, pleiteando a requisição judicial do fólio real perante o cartório imobiliário competente ou a utilização dos meios eletrônicos disponíveis, sem imposição de ônus financeiro (Evento 22, APRES DOC1). É o breve relatório. Decido. A pretensão formulada pelo autor comporta integral acolhimento, revelando-se indispensável a atuação do Poder Judiciário para viabilizar a requisição do documento sem ônus. Com efeito, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, regularmente concedida nos autos (Evento 5, DESPADEC1), encontrando-se assistida por advogado indicado mediante convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil (Evento 1, PROC2). O legislador processual estabeleceu de forma taxativa que a benesse legal abrange todas as despesas essenciais ao andamento processual, estendendo-se aos atos dos serviços notariais e de registro indispensáveis à efetivação das determinações judiciais: Art. 98, § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Nesse contexto, exigir que o jurisdicionado hipossuficiente arque com os custos de certidões registrais imprescindíveis ao prosseguimento da demanda configura indevido obstáculo ao pleno acesso à jurisdição. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta com clareza que, sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, incumbe ao juízo viabilizar a obtenção da certidão de matrícula imobiliária por meio dos convênios eletrônicos ou mediante expedição de ofício ao fólio real competente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao ONR – Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e concedeu o prazo de 15 dias para juntada de cópia da matrícula atualizada do imóvel que ensejou a dívida, sob pena de indeferimento da petição inicial. Inconformismo. Acolhimento. GRATUIDADE. EMOLUMENTOS. Agravante é beneficiário da gratuidade de justiça. Exegese do art. 98, §1º, IX, do CPC. A gratuidade abrange os emolumentos relativos a atos necessários à continuidade de processo. Obtenção da certidão, pela Serventia, mediante acesso ao SREI. Na impossibilidade, deve ser oficiado o ONR. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249471-30.2024.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) Conforme anotado no pronunciamento anterior (Evento 11, DESPADEC1) e certificado pela serventia (Evento 16, CERT1), a pesquisa via sistema CRC-Jud restou prejudicada pela incompatibilidade temática daquela base de dados, vocacionada ao Registro Civil de Pessoas Naturais. Por outro lado, o Poder Judiciário dispõe de integração direta com as serventias imobiliárias por meio do SREI/ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) e da plataforma ARISP, ferramentas adequadas para a requisição de certidões e matrículas sem a exigência de adiantamento de emolumentos pelo beneficiário da gratuidade. Dessa forma, impõe-se a determinação para que a z. serventia utilize os convênios eletrônicos imobiliários disponíveis para requisitar a matrícula atualizada do imóvel objeto da lide. Subsidiariamente, caso reste inviabilizado o acesso eletrônico, deverá ser expedido ofício diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis competente, assegurando a isenção legal de emolumentos. Por fim, tão logo encartada aos autos a certidão da matrícula nº 168.174 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP, os autos deverão retornar imediatamente conclusos para a cabal apreciação do pedido liminar de tutela de urgência formulado na petição inicial (Evento 1, INIC1). Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo autor no Evento 22, e determino providencie a z. serventia, com presteza, a requisição eletrônica da certidão de matrícula atualizada do imóvel de matrícula nº 168.174 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP, por intermédio dos sistemas conveniados (ARISP/SREI/ONR), com observância expressa da isenção de emolumentos decorrente da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Na hipótese de indisponibilidade ou inviabilidade técnica do acesso pelos módulos eletrônicos acima indicados, expeça-se ofício ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande/SP, determinando o encaminhamento a este juízo da certidão da mencionada matrícula, no prazo de 10 (dez) dias, isenta de quaisquer despesas ou emolumentos. Com a juntada da certidão da matrícula aos autos, abram-se imediatamente os autos conclusos para a apreciação do pedido de tutela de urgência. Intimem-se e cumpra-se com urgência. Praia Grande, 03 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4007574-59.2025.8.26.0477/SP AUTOR: PHELIPE TOSHIRO SUZAKI ADVOGADO(A): GUSTAVO BABICHAK SANCHES ORIBE (OAB SP459431) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por Phelipe Toshiro Suzaki em face de ocupantes incertos e desconhecidos, visando à retomada da posse de imóvel urbano (Evento 1, INIC1). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor no pronunciamento inaugural, oportunidade em que se determinou a emenda da petição inicial para apresentação de certidão atualizada da matrícula imobiliária (Evento 5, DESPADEC1). O autor peticionou requerendo a extensão do benefício aos atos notariais e registrais, com a expedição de ofício ou pesquisa judicial para a obtenção do documento sem custos (Evento 9, PED ASSIST JUD GRAT1). Em seguida, determinou-se a requisição do documento pela serventia via sistema CRC-Jud (Evento 11, DESPADEC1). Todavia, a z. serventia certificou a inviabilidade da diligência por meio daquele módulo específico, informando que a plataforma se destina aos atos de registro civil e apontando a plataforma eletrônica imobiliária (Evento 16, CERT1). Intimado a providenciar o documento (Evento 18, DESPADEC1), o requerente compareceu aos autos demonstrando que a emissão da certidão pelo sistema registral eletrônico exige o prévio recolhimento de emolumentos, pleiteando a requisição judicial do fólio real perante o cartório imobiliário competente ou a utilização dos meios eletrônicos disponíveis, sem imposição de ônus financeiro (Evento 22, APRES DOC1). É o breve relatório. Decido. A pretensão formulada pelo autor comporta integral acolhimento, revelando-se indispensável a atuação do Poder Judiciário para viabilizar a requisição do documento sem ônus. Com efeito, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, regularmente concedida nos autos (Evento 5, DESPADEC1), encontrando-se assistida por advogado indicado mediante convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil (Evento 1, PROC2). O legislador processual estabeleceu de forma taxativa que a benesse legal abrange todas as despesas essenciais ao andamento processual, estendendo-se aos atos dos serviços notariais e de registro indispensáveis à efetivação das determinações judiciais: Art. 98, § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Nesse contexto, exigir que o jurisdicionado hipossuficiente arque com os custos de certidões registrais imprescindíveis ao prosseguimento da demanda configura indevido obstáculo ao pleno acesso à jurisdição. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta com clareza que, sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, incumbe ao juízo viabilizar a obtenção da certidão de matrícula imobiliária por meio dos convênios eletrônicos ou mediante expedição de ofício ao fólio real competente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao ONR – Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e concedeu o prazo de 15 dias para juntada de cópia da matrícula atualizada do imóvel que ensejou a dívida, sob pena de indeferimento da petição inicial. Inconformismo. Acolhimento. GRATUIDADE. EMOLUMENTOS. Agravante é beneficiário da gratuidade de justiça. Exegese do art. 98, §1º, IX, do CPC. A gratuidade abrange os emolumentos relativos a atos necessários à continuidade de processo. Obtenção da certidão, pela Serventia, mediante acesso ao SREI. Na impossibilidade, deve ser oficiado o ONR. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249471-30.2024.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) Conforme anotado no pronunciamento anterior (Evento 11, DESPADEC1) e certificado pela serventia (Evento 16, CERT1), a pesquisa via sistema CRC-Jud restou prejudicada pela incompatibilidade temática daquela base de dados, vocacionada ao Registro Civil de Pessoas Naturais. Por outro lado, o Poder Judiciário dispõe de integração direta com as serventias imobiliárias por meio do SREI/ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) e da plataforma ARISP, ferramentas adequadas para a requisição de certidões e matrículas sem a exigência de adiantamento de emolumentos pelo beneficiário da gratuidade. Dessa forma, impõe-se a determinação para que a z. serventia utilize os convênios eletrônicos imobiliários disponíveis para requisitar a matrícula atualizada do imóvel objeto da lide. Subsidiariamente, caso reste inviabilizado o acesso eletrônico, deverá ser expedido ofício diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis competente, assegurando a isenção legal de emolumentos. Por fim, tão logo encartada aos autos a certidão da matrícula nº 168.174 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP, os autos deverão retornar imediatamente conclusos para a cabal apreciação do pedido liminar de tutela de urgência formulado na petição inicial (Evento 1, INIC1). Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo autor no Evento 22, e determino providencie a z. serventia, com presteza, a requisição eletrônica da certidão de matrícula atualizada do imóvel de matrícula nº 168.174 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP, por intermédio dos sistemas conveniados (ARISP/SREI/ONR), com observância expressa da isenção de emolumentos decorrente da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Na hipótese de indisponibilidade ou inviabilidade técnica do acesso pelos módulos eletrônicos acima indicados, expeça-se ofício ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande/SP, determinando o encaminhamento a este juízo da certidão da mencionada matrícula, no prazo de 10 (dez) dias, isenta de quaisquer despesas ou emolumentos. Com a juntada da certidão da matrícula aos autos, abram-se imediatamente os autos conclusos para a apreciação do pedido de tutela de urgência. Intimem-se e cumpra-se com urgência. Praia Grande, 03 de setembro de 2026.

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