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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · Outros
Processo 4007574-51.2026.8.26.0048 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia na data de 07/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007574-51.2026.8.26.0048/SP AUTOR: SUELLEN PAMELA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GUSTAVO SIQUEIRA CAVALCANTE (OAB SP477545) ADVOGADO(A): RAFAEL SIQUEIRA CAVALCANTE (OAB SP450323) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Tendo em vista os documentos colacionados aos autos e, até prova em sentido contrário, defiro às benesses da gratuidade de justiça para a parte autora. ANOTEI NA CAPA DO PROCESSO. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual pretende a autora provimento jurisdicional destinado a compelir a requerida a fornecer os medicamentos RIBOCICLIBE (KISQALI), ANASTROZOL e ZOLADEX, prescritos para tratamento de neoplasia mamária. Assevera a autora ser beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida e que foi diagnosticada com câncer de mama hormônio dependente, tendo recebido prescrição médica para utilização dos medicamentos indicados na inicial. Sustenta que o tratamento foi negado pela operadora, apesar da expressa recomendação médica e da urgência clínica do caso. É o relatório necessário. Decido. Para a concessão da tutela de urgência antecipada necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A concessão da tutela antecipada, como vem sendo orientado pela doutrina e jurisprudência, requer a presença de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos são aditivos, de modo que a ausência de qualquer deles impede o deferimento da medida. No caso concreto, em análise perfunctória própria deste momento processual, verifica-se a presença dos requisitos legais. Primeiramente, restaram demonstrados o vínculo contratual da autora com a requerida e o diagnóstico de neoplasia mamária, conforme documentos médicos acostados à inicial. Ademais, foi apresentada prescrição médica recente, datada de 02/09/2026, recomendando a utilização dos medicamentos descritos na exordial, bem como documento emitido pela operadora em 04/09/2026 evidenciando a recusa de cobertura. Observa-se, ainda, que o medicamento Ribociclibe (nome comercial Kisqali) possui registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, não se tratando de tratamento experimental. Ademais, tratando-se de tratamento oncológico expressamente indicado por médica assistente para combate à enfermidade que acomete a autora, mostra-se, em princípio, abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde, seja sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS, seja sob qualquer fundamento contratual restritivo (STJ - REsp: 2047058 SP 2023/0007564-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 13/03/2023; STJ - AgInt no REsp: 1987773 SP 2022/0054998-2, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022 e Súmula 102 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Há, igualmente, indicação de urgência no início do tratamento, sendo plausível a alegação de que eventual atraso possa comprometer sua eficácia terapêutica e aumentar o risco de progressão ou recorrência da doença. Por fim, a medida mostra-se reversível sob o aspecto patrimonial, mediante eventual restituição dos valores despendidos pela operadora, caso haja posterior alteração do entendimento adotado nesta fase inicial. Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida forneça à autora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, os medicamentos RIBOCICLIBE (KISQALI), ANASTROZOL e ZOLADEX, nos exatos termos da prescrição médica apresentada, enquanto perdurar a indicação médica, sob pena de multa única inicial de R$ 10.000,00. Por medida de celeridade e eficiência, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo à parte autora providenciar sua impressão e protocolo junto à requerida, comprovando-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Com o objetivo de melhor instruir o feito, determino a obtenção de Nota Técnica do NAT-Jus acerca do tratamento prescrito à autora. No prazo de 72 horas, deverá a autora preencher o formulário disponível no portal do NAT-Jus. Após, providencie a serventia o encaminhamento da solicitação e da documentação médica pertinente ao núcleo técnico, com urgência. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte ré, pelo Portal Eletrônico (Domicílio Judicial) , para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo de 03 (três) dias e não confirmada a citação, proceda a zelosa serventia à expedição de carta de citação unipaginada. 6. Desde logo, caso não localizada a parte demandada e não havendo outros endereços a serem indicados pela parte demandante, DEFIRO o pedido de busca de endereços, pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo ( RENAJUD, INFOJUD e SIEL). Se o caso, o pedido deverá ser acompanhado da indicação dos dados da parte cujo endereço será pesquisado (CPF, nome da genitora, título de eleitor, data de nascimento, entre outros), bem como as respectivas custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). Sem os dados para a realização da pesquisa – informações que cabe a quem pedir as pesquisas fornecer – ou sem as custas processuais, se o caso, restará impossível a realização das pesquisas acima. 7. Eventual pedido de citação por edital, na hipótese em que a parte se encontre em local incerto ou desconhecido, somente será possível após o esgotamento das buscas por meio dos sistemas informatizados ou quando absoluta e comprovada a impossibilidade de indicação de outros dados da parte, para fins de realização de pesquisas, nos termos do artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil. 8. Havendo o protocolo de reconvenção nos autos, caberá ao Ofício de Justiça certificar a existência ou não do recolhimento das custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), se não houver pedido de gratuidade de justiça. O não recolhimento das custas processuais, quando for o caso, implicará a extinção da reconvenção, sem resolução do mérito. Desde logo, destaco que os pedidos de gratuidade de justiça deverão ser acompanhados da respectiva comprovação da hipossuficiência econômica, com a juntada de documentos que demonstrem o referido estado. Com o protocolo da reconvenção deverá o Ofício de Justiça cumprir o teor do artigo 915, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Ainda, com o protocolo da reconvenção, salvo na hipótese da existência de pedido de tutelas provisórias, de urgência ou de evidência, deverá o Ofício de Justiça intimar o autor/reconvindo, para se manifestar em réplica à contestação e em contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias. Havendo pedidos de tutela provisória, de urgência ou evidências, remetam-se os autos à conclusão, para análise do pedido. 9. No caso em que houver a necessidade de expedição de carta precatória, caberá à parte postulante, na mesma oportunidade em que formular o pedido de expedição do documento, indicar se: I) realizará a impressão, instrução e encaminhamento da deprecata ou II) se haverá a distribuição da precatória pelo Ofício de Justiça. No último caso, caberá ao postulante indicar as peças que instruirão a deprecata, bem como acompanhar as intimações e decisões e serem promovidas pelo Juízo Deprecado. 10. Na hipótese em que a citação se realizar em local com controle de acesso, "será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.". (art. 248, §4º, do Código de Processo Civil). Nesta situação, caberá ao autor/exequente, comprovar a existência de controle de acesso no local. 11. Ressalto, ainda, desde logo, que as intimações direcionadas aos endereços indicados pelas partes nos autos ou diligenciados e positivas as diligências serão válidas, se não houver a comunicação da mudança de endereço nos autos (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intime-se.
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