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4007567-82.2026.8.26.0590

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007567-82.2026.8.26.0590/SP AUTOR: RONALDO RODRIGUES FERNANDES ADVOGADO(A): ADRIANA DUARTE DA SILVA (OAB SP347140) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a narrativa constante da r. sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível local (evento 5, DOC2), há necessidade de adoção de providências e medidas prévias tendentes a identificar eventual hipótese de litigância predatória e, se o caso, evitar ou coibir o uso indiscriminado e abusivo do Poder Judiciário nos casos de litigiosidade desnecessária e de indevido fracionamento e pulverização de ações repetitivas e padronizadas, com observância, inclusive, das recomendações e boas práticas indicadas e divulgadas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE, da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, especialmente daquelas contidas nos Comunicados CG n. 02/2017, n. 1.181/2020, n. 456/2022, n. 498/2022, n. 634/2022, n. 121/2023, n. 167/2023, n. 312/2023, n. 647/2023 e n. 424/2024. Por oportuno, destaco que o mencionado Comunicado CG nº 424/2024 foi disponibilizado no DJE em 19/06/2024, através do qual a E. Corregedoria Geral da Justiça publicou, para conhecimento, os enunciados aprovados no Curso “Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória”, realizado pela Escola Paulista da Magistratura e sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, destacando-se nesta oportunidade ainda: "ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo." "ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal". Assim, com fundamento no art. 139, III, do Código de Processo Civil, determino a expedição de mandado de intimação da parte, a ser cumprido por Oficial de Justiça, a quem caberá certificar se a parte efetivamente outorgou o mandato ao procurador constituído, se mantém interesse no prosseguimento da presente ação e se reside no endereço informado nos autos, sob pena de, em caso de omissão, reconhecimento da irregularidade da representação processual e da ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como de incidência, nessa hipótese, do enunciado nº 15 do Comunicado CG nº 424/2024, com a seguinte redação: "nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória". Intimem-se. São Vicente, 08/09/2026.

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