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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4007554-60.2026.8.26.0048/SP AUTOR: CLAUZELI GOMES ADVOGADO(A): FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP268187) AUTOR: AGUSTINHO APARECIDO DIAS ADVOGADO(A): FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP268187) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por AGUSTINHO APARECIDO DIAS e CLAUZELI GOMES, que alegam exercer posse sobre imóvel situado na Estrada do Jataí, lotes 16 e 17, Bairro Itapetinga, Atibaia/SP, com área de 278,583 m² com nº de matrícula 5.371 do Cartório de Regsitro de Imóveis da Comarca de Atibaia / SP Sustentam ter adquirido a posse do imóvel por instrumento particular de cessão de direitos possessórios firmado em 14/06/2023 com Welington Júnior Pereira da Silva e Josimara Carvalho da Silva. Afirmam que a posse vem sendo exercida de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini, invocando a soma das posses dos antecessores possessórios, cuja cadeia dominial remontaria ao ano de 2014, quando o imóvel teria sido adquirido de Idálio Soares Pinto Junior. Alegam, assim, o preenchimento dos requisitos necessários à aquisição da propriedade pela usucapião. Requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o processamento da ação e, ao final, o reconhecimento do domínio sobre o imóvel descrito na inicial. Atribuíram à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. DECIDO. Antes da análise do pedido inicial, verifico a necessidade de regularização da petição inicial e complementação da documentação apresentada. Em primeiro lugar, observa-se que os autores atribuem à demanda a natureza de usucapião extraordinária, fundamentada no art. 1.238 do Código Civil. Todavia, a própria narrativa da inicial está amparada na existência de justo título, boa-fé e sucessão de posses derivadas de sucessivos instrumentos particulares de cessão e compra e venda, circunstâncias compatíveis, em tese, com a modalidade ordinária prevista no art. 1.242 do Código Civil. Impõe-se, portanto, que a parte autora esclareça a modalidade de usucapião efetivamente pretendida e os fundamentos jurídicos correspondentes. Além disso, o valor atribuído à causa, fixado em R$ 10.000,00, não encontra correspondência com elementos concretos constantes dos autos aptos a demonstrar que tal quantia reflita o valor econômico do imóvel usucapiendo, devendo a parte autora promover sua adequada regularização. Também verifico que a inicial indica como proprietário registral Idálio Soares Pinto Junior, afirmando a existência de inventário e apontando Vasti de Moura Braz Soares Pinto como inventariante e sucessora. Todavia, os documentos apresentados não permitem aferir com precisão a atual situação sucessória, tampouco identificar todos os eventuais herdeiros ou sucessores que possam ser atingidos pelos efeitos da futura sentença. Verifico, ainda, que a planta e o memorial descritivo apontam diversos confrontantes e proprietários das áreas vizinhas, enquanto a inicial identifica apenas parte deles, circunstância que demanda melhor esclarecimento a fim de possibilitar a correta formação da relação processual. Por fim, o pedido de gratuidade processual demanda melhor instrução. Embora tenham sido apresentadas declarações de hipossuficiência, os documentos trazidos por Agostinho Aparecido Dias revelam movimentação bancária e saldos que recomendam a apresentação de documentação complementar para adequada aferição da capacidade econômica dos autores. Assim, nos termos dos artigos 320 e 321 do estatuto processual civil, emende o demandante a exordial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: Apresentar certidão estadual de distribuição cível, em nome de todos os antecessores, relativamente a ações de natureza possessória ou petitória a que responda ou tenha respondido (artigos 1238 a 1244 do Código Civil e artigo 557 do Código de Processo Civil), ressalvando-se que tais certidões são obtidas gratuitamente pela internet; Apresentar certidão de casamento/nascimento atualizada dos autores; Apresentar matrícula atualizada do imóvel; Esclarecer a modalidade de usucapião efetivamente pretendida, adequando os fundamentos jurídicos ao pedido formulado; Regularizar o valor da causa, juntando documentação apta a justificar o valor atribuído ao imóvel objeto da demanda; Esclarecer a situação atual do inventário de Idálio Soares Pinto Junior, apresentando documentação atualizada e qualificando adequadamente todos os sucessores eventualmente interessados; Complementar a qualificação dos confrontantes indicados na planta e memorial descritivo, esclarecendo eventual impossibilidade de identificação daqueles não conhecidos; Apresentar o(s) contrato(s) mencionados na inicial; Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial, ou comprovar a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, apresentando: • Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; • Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; • Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; • Relatório do Registrato do Banco Central com extratos de todas as contas lá informadas - www.bcb.gov.br/meubc/registrato Cumpridos integralmente os itens anteriores ou certificado eventual decurso de prazo, tornem conclusos. Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4007554-60.2026.8.26.0048/SP AUTOR: CLAUZELI GOMES ADVOGADO(A): FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP268187) AUTOR: AGUSTINHO APARECIDO DIAS ADVOGADO(A): FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP268187) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por AGUSTINHO APARECIDO DIAS e CLAUZELI GOMES, que alegam exercer posse sobre imóvel situado na Estrada do Jataí, lotes 16 e 17, Bairro Itapetinga, Atibaia/SP, com área de 278,583 m² com nº de matrícula 5.371 do Cartório de Regsitro de Imóveis da Comarca de Atibaia / SP Sustentam ter adquirido a posse do imóvel por instrumento particular de cessão de direitos possessórios firmado em 14/06/2023 com Welington Júnior Pereira da Silva e Josimara Carvalho da Silva. Afirmam que a posse vem sendo exercida de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini, invocando a soma das posses dos antecessores possessórios, cuja cadeia dominial remontaria ao ano de 2014, quando o imóvel teria sido adquirido de Idálio Soares Pinto Junior. Alegam, assim, o preenchimento dos requisitos necessários à aquisição da propriedade pela usucapião. Requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o processamento da ação e, ao final, o reconhecimento do domínio sobre o imóvel descrito na inicial. Atribuíram à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. DECIDO. Antes da análise do pedido inicial, verifico a necessidade de regularização da petição inicial e complementação da documentação apresentada. Em primeiro lugar, observa-se que os autores atribuem à demanda a natureza de usucapião extraordinária, fundamentada no art. 1.238 do Código Civil. Todavia, a própria narrativa da inicial está amparada na existência de justo título, boa-fé e sucessão de posses derivadas de sucessivos instrumentos particulares de cessão e compra e venda, circunstâncias compatíveis, em tese, com a modalidade ordinária prevista no art. 1.242 do Código Civil. Impõe-se, portanto, que a parte autora esclareça a modalidade de usucapião efetivamente pretendida e os fundamentos jurídicos correspondentes. Além disso, o valor atribuído à causa, fixado em R$ 10.000,00, não encontra correspondência com elementos concretos constantes dos autos aptos a demonstrar que tal quantia reflita o valor econômico do imóvel usucapiendo, devendo a parte autora promover sua adequada regularização. Também verifico que a inicial indica como proprietário registral Idálio Soares Pinto Junior, afirmando a existência de inventário e apontando Vasti de Moura Braz Soares Pinto como inventariante e sucessora. Todavia, os documentos apresentados não permitem aferir com precisão a atual situação sucessória, tampouco identificar todos os eventuais herdeiros ou sucessores que possam ser atingidos pelos efeitos da futura sentença. Verifico, ainda, que a planta e o memorial descritivo apontam diversos confrontantes e proprietários das áreas vizinhas, enquanto a inicial identifica apenas parte deles, circunstância que demanda melhor esclarecimento a fim de possibilitar a correta formação da relação processual. Por fim, o pedido de gratuidade processual demanda melhor instrução. Embora tenham sido apresentadas declarações de hipossuficiência, os documentos trazidos por Agostinho Aparecido Dias revelam movimentação bancária e saldos que recomendam a apresentação de documentação complementar para adequada aferição da capacidade econômica dos autores. Assim, nos termos dos artigos 320 e 321 do estatuto processual civil, emende o demandante a exordial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: Apresentar certidão estadual de distribuição cível, em nome de todos os antecessores, relativamente a ações de natureza possessória ou petitória a que responda ou tenha respondido (artigos 1238 a 1244 do Código Civil e artigo 557 do Código de Processo Civil), ressalvando-se que tais certidões são obtidas gratuitamente pela internet; Apresentar certidão de casamento/nascimento atualizada dos autores; Apresentar matrícula atualizada do imóvel; Esclarecer a modalidade de usucapião efetivamente pretendida, adequando os fundamentos jurídicos ao pedido formulado; Regularizar o valor da causa, juntando documentação apta a justificar o valor atribuído ao imóvel objeto da demanda; Esclarecer a situação atual do inventário de Idálio Soares Pinto Junior, apresentando documentação atualizada e qualificando adequadamente todos os sucessores eventualmente interessados; Complementar a qualificação dos confrontantes indicados na planta e memorial descritivo, esclarecendo eventual impossibilidade de identificação daqueles não conhecidos; Apresentar o(s) contrato(s) mencionados na inicial; Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial, ou comprovar a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, apresentando: • Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; • Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; • Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; • Relatório do Registrato do Banco Central com extratos de todas as contas lá informadas - www.bcb.gov.br/meubc/registrato Cumpridos integralmente os itens anteriores ou certificado eventual decurso de prazo, tornem conclusos. 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