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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Tupã · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007554-39.2026.8.26.0637/SPAUTOR: ELISEU BORSARI NETO
ADVOGADO(A): WILIAN ROBERTO MANFRÉ MARTINS (OAB SP254614)
RÉU: CARINA RIBEIRO FRANCO
ADVOGADO(A): ANIELLE FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB SP465150)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar a requerida Carina Ribeiro Franco ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor Eliseu Borsari Neto, na quantia líquida de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária calculada pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora incidentes desde o evento danoso em 03/06/2026 (Súmula nº 54 do STJ), com base na taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA); b) condenar a requerida na obrigação de fazer consistente na publicação, em sua página do Instagram "@chuta_o_barraco", na ferramenta stories, pelo período contínuo de 24 (vinte e quatro) horas, de nota informativa comunicando que as postagens veiculadas entre 03 e 07 de junho de 2026 em face de Eliseu Borsari Neto foram declaradas ilícitas e ofensivas por sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Tupã, devendo o cumprimento ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), consolidada no teto de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); A atualização monetária será calculada com base na tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora, no percentual de 01% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.