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4007547-68.2026.8.26.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4007547-68.2026.8.26.0048/SP REQUERENTE: MAURÍCIO TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): MAURÍCIO TEIXEIRA DA SILVA (OAB SP091354) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça prescrevem que: Art. 1.196. As petições referentes a processos eletrônicos serão produzidas eletronicamente e enviadas pelo sistema de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ressalvada a utilização do meio físico nos casos expressamente previstos neste Capítulo. Art. 1.197. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I – petição; II - procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação. Eventuais dúvidas devem ser sanadas junto ao canal apropriado do TJSP, ou seja, SUPORTE TELEFÔNICO - Esclarecimentos de dúvidas, Cadastro de Advogados, Consultas de Processos, Peticionamento Eletrônico de 1ª, 2ª Instância e Colégio Recursal e Pesquisa de Jurisprudências: (11) 3627-1919 e (11) 3614-7950. No caso dos autos, em que pese a peça processual estar revestida dos elementos que a caracterizam como petição inicial, o fato é que foi distribuída como classe processual PETIÇÃO CÍVEL, tendo como assunto principal PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA. O processo eletrônico, para ter seguimento no fluxo e ser reconhecido como processo e não petição, tem classes processuais definidas, nesta Vara, como PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, para ações de conhecimento, e, EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, sendo que o assunto principal deve corresponder ao teor do pedido. Posto isso, não se tratando de AÇÃO, mas sim de PETIÇÃO, determino o cancelamento da distribuição, concitando aos N. Patronos a distribuição nos termos da legislação vigente, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico e http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoInicial.pdf. Int.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4007547-68.2026.8.26.0048/SP REQUERENTE: MAURÍCIO TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): MAURÍCIO TEIXEIRA DA SILVA (OAB SP091354) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça prescrevem que: Art. 1.196. As petições referentes a processos eletrônicos serão produzidas eletronicamente e enviadas pelo sistema de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ressalvada a utilização do meio físico nos casos expressamente previstos neste Capítulo. Art. 1.197. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I – petição; II - procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação. Eventuais dúvidas devem ser sanadas junto ao canal apropriado do TJSP, ou seja, SUPORTE TELEFÔNICO - Esclarecimentos de dúvidas, Cadastro de Advogados, Consultas de Processos, Peticionamento Eletrônico de 1ª, 2ª Instância e Colégio Recursal e Pesquisa de Jurisprudências: (11) 3627-1919 e (11) 3614-7950. No caso dos autos, em que pese a peça processual estar revestida dos elementos que a caracterizam como petição inicial, o fato é que foi distribuída como classe processual PETIÇÃO CÍVEL, tendo como assunto principal PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA. O processo eletrônico, para ter seguimento no fluxo e ser reconhecido como processo e não petição, tem classes processuais definidas, nesta Vara, como PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, para ações de conhecimento, e, EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, sendo que o assunto principal deve corresponder ao teor do pedido. Posto isso, não se tratando de AÇÃO, mas sim de PETIÇÃO, determino o cancelamento da distribuição, concitando aos N. Patronos a distribuição nos termos da legislação vigente, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico e http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoInicial.pdf. Int.

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