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TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4007543-35.2026.8.26.0564/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Realizadas as pesquisas determinadas na decisão anterior e indicados pela serventia os endereços obtidos, os logradouros a diligenciar para a tentativa de citação da parte demandada e para a aferição do esgotamento das diligências são os seguintes: ALBINO CAJAIBA,0,CENTRO,45225000, JITAUNA,BA G,41,NOVO,45225000,JITAUNA,BA As diligências de citação deverão priorizar os endereços situados nesta Comarca e, somente após o respectivo exaurimento, os localizados fora dela, atestando-se, ao final, o esgotamento das tentativas de localização. A citação por edital somente será cabível com o esgotamento total dos endereços obtidos (art. 256, II e § 3º, do CPC). Assim, intime-se a parte demandante, por certidão (ato ordinatório), a ser publicada na imprensa oficial, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca dos resultados das pesquisas e forneça os elementos necessários à citação nos endereços ainda não diligenciados; exauridos todos eles, poderá, desde logo, requerer a citação por edital. Tratando-se de ação de busca e apreensão, esgotadas as diligências, deverá a parte autora avaliar a pertinência do pedido de conversão da busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969), sob pena de extinção do feito por falta de interesse de agir. Intime-se.
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