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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007543-09.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: CAMPO LIMPO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): RENATA CELESTINO MORAN (OAB SP387684) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Providencie a parte autora/exequente, no prazo de cinco dias, o recolhimento integral das taxas/despesas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (CPF OU CNPJ) – sistema PETRUS – Portal de Consultas JUD e SIEL (04 UFESPs), já que tais pesquisas são necessárias para se dar segurança quanto às providências necessárias à localização da parte a ser citada; diante da necessidade imposta por Lei para requisição pelo Juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos (Sisbajud, Renajud, CNJ/Receita Federal e Cadastro Eleitoral). Registre-se que no eproc, a geração e o pagamento das custas e despesas processuais são realizados diretamente no sistema, por meio do botão “Custas”, disponível na capa do processo no painel do Advogado. Após, requisite-se informações, junto aos sistemas Petrus e Siel, para fins de localização de endereço da(s) pessoa(s) abaixo selecionada(s). ANDRE PEREIRA ALVES, CPF: 43815075840 e RFF ROUPAS LTDA., CNPJ: 46065018000172 O sistema PETRUS – Portal de Consultas JUD é uma aplicação WEB que permite consultas de endereços da parte nos sistemas Sisbajud, Renajud e CNJ/Receita Federal a partir do número do processo. O objetivo é centralizar as pesquisas em um só sistema, reduzindo assim a necessidade de repetição da mesma consulta em diversos sistemas O sistema SIEL, é o Sistema de Informações Eleitorais - SIEL destina-se ao atendimento das solicitações de acesso aos dados biográficos do Cadastro Eleitoral. Denota-se que são todos sistemas seguros, extremamente abrangentes e atualizados, devidamente conveniados ao Poder Judiciário, que proporcionam uma busca ativa, efetiva e célere pelas Unidades jurisdicionais, de modo que, desde já, indefiro o pedido de pesquisas junto a outros Órgãos, Concessionárias de Serviços Públicos ou Autarquias, porquanto as pesquisas ora determinadas são suficientes para a localização do paradeiro da parte ré, uma vez que a experiência deste Juízo segue no sentido de que pesquisas por endereços junto às concessionárias de serviços, além de serem morosas, são infrutíferas na esmagadora maioria das vezes e são realizadas por meio de ofícios que, quando respondidos, findam por serem tentativas infrutíferas. 5- Ademais tal conduta implicaria em desempenho, pelo cartório, de inúmeros atos que, a rigor não são de sua função, atravancam os serviços forenses e desatendem, por via de consequência, o interesse público, sendo que é dever do autor promover a citação da parte ré, o que deve ocorrer em prazo razoável, sob pena de perpetuação do processo. 6- Com a resposta das pesquisas ora determinadas, dê-se ciência à parte interessada por meio de ato ordinatório, que deverá requerer o que de direito, no prazo de cinco dias. Int. São Paulo, 03/09/2026 Juízo Titular II - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
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