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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007530-76.2026.8.26.0292/SP AUTOR: HUGO MIGUEL CAMPOS BORDINHON DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA ELISA AVELINO CAMARATA (OAB SP553756) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora requer tutela de urgência para suspender a exigibilidade e a incidência de encargos sobre os débitos controvertidos, bem como impedir eventual inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Considerando que a análise do pedido depende de esclarecimentos acerca do procedimento de encerramento da conta, das restrições impostas à sua movimentação e da origem dos lançamentos questionados, mostra-se necessária a prévia manifestação da instituição financeira. Assim, DETERMINO que a parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de tutela de urgência, apresentando os documentos relativos ao encerramento e às restrições da conta, bem como os extratos e demonstrativos que esclareçam a origem e a composição dos débitos impugnados. Após, tornem conclusos para apreciação da tutela. 2. Sem prejuízo, designo sessão de conciliação para o 17/02/2027 11:20:00, a ser realizada na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal de Jacareí, no edifício do Fórum local, sito na PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº S/N, 1º ANDAR, JACAREÍ-SP, CEP: 12327-902. A audiência será realizada presencialmente, visto que o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 prioriza a solução consensual de conflitos, e que a presença pessoal das partes em audiência de conciliação aumenta significativamente as chances de acordo, conforme demonstra a experiência prática deste Juizado, além de que o contato direto entre as partes e o conciliador permite maior flexibilidade na negociação, esclarecimento imediato de dúvidas e construção de soluções criativas, ficando, desde já, indeferidos pedidos para que a audiência seja realizada de forma virtual. As partes deverão comparecer pessoalmente com antecedência mínima de quinze minutos, não havendo tolerância para atraso. Cite-se e intime-se a parte ré, ficando desde já advertida de que a ausência injustificada ao ato implicará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações feitas pela parte autora, bem como de que nas ações cujo valor seja superior ao montante de vinte salários mínimos é OBRIGATÓRIO o patrocínio por advogado (art. 9º, caput, Lei 9.099/95). O não comparecimento da parte autora implicará a extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas. 3. Caso quaisquer das partes requeira a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá apresentar o pedido, no prazo de cinco (5) dias, acompanhado de: a) cópia de sua CTPS; b) declaração de imposto de renda do último exercício; c) extrato bancário de sua conta corrente referente aos últimos 3 meses; d) cópia da fatura de eventuais cartões de crédito que dispuser, também dos últimos 3 meses (os itens "b", "c" e "d" devem ser peticionados como documentos sigilosos). Os pedidos de gratuidade judiciária serão apreciados no julgamento da ação. 4. Tratando-se a autora de pessoa jurídica, dentre as previstas no art. 8º, incisos II, III e IV da L 9099/95, deverá estar representada pelo próprio empresário individual ou pelo sócio dirigente. Neste sentido, o Enunciado 141 do FONAJE, a saber: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.” A condição de empresário individual ou sócio dirigente deverá também ser devidamente comprovada com, no mínimo, 24 horas de antecedência da audiência, sob pena de extinção por ausência da autora, nos termos do art. 51, I, Lei 9.099/95. 5. Sendo a parte ré pessoa jurídica, fica devidamente advertida de que todos os documentos de constituição (contrato social, ata social, estatuto) e de representação (carta de preposição, procuração) deverão ser protocolados antes da realização da audiência de conciliação; a ausência de tais documentos implicará a aplicação das penas da revelia, ficando desde já indeferidos eventuais requerimentos para juntada posterior, visto que a representação da parte deve estar devidamente regularizada no momento da audiência.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jacareí · Outros
Processo 4007530-76.2026.8.26.0292 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jacareí na data de 03/09/2026.
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