Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007525-49.2026.8.26.0229/SP
AUTOR: EDUARDO MARTINS JUNIOR
ADVOGADO(A): BRUNO CESAR PEREIRA BRAULIO (OAB SP273991)
ADVOGADO(A): RAFAEL LUCAS ALVES PEREIRA (OAB SP482600)
AUTOR: PATRICIA SOUZA DOS SANTOS CARDOSO
ADVOGADO(A): BRUNO CESAR PEREIRA BRAULIO (OAB SP273991)
ADVOGADO(A): RAFAEL LUCAS ALVES PEREIRA (OAB SP482600)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. ANOTE-SE.
Indefiro o pedido de tutela de urgência uma vez não comprovada fraude ou dilapidação de bens, restando ausente o perigo de dano.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para integrar(em) a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Todas as intimações para a parte autora se darão através de seu defensor por publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), inclusive para comparecimento na audiência a ser designada nos termos do art. 334, §3º do CPC. Fica também desde já esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos e comunicá-la dos atos e audiências designadas, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
CITEM-SE os demais réus por carta.
Intime-se.