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4007523-14.2025.8.26.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão

    AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 4007523-14.2025.8.26.0068/SP RELATOR: Juiz WILSON JULIO ZANLUQUI APELANTE: AGUINALDO FIRMO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS DE ARRUDA (OAB SP413591) EMENTA AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. DESÍDIA PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE COLABORAÇÃO. PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE E APLICOU MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 99, § 2º, DO CPC. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DETERMINOU EXPRESSAMENTE A JUNTADA DE DOCUMENTOS FINANCEIROS, TENDO A PARTE PERMANECIDO INERTE. PRECLUSÃO DA FACULDADE PROBATÓRIA CARACTERIZADA. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A REAL LIQUIDEZ FINANCEIRA FRENTE À RECUSA EM APRESENTAR EXTRATOS BANCÁRIOS E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. MANUTENÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos, inclusive quanto à multa aplicada no Evento 14, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 31 de agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão

    AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 4007523-14.2025.8.26.0068/SP RELATOR: Juiz WILSON JULIO ZANLUQUI APELANTE: AGUINALDO FIRMO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS DE ARRUDA (OAB SP413591) EMENTA AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. DESÍDIA PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE COLABORAÇÃO. PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE E APLICOU MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 99, § 2º, DO CPC. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DETERMINOU EXPRESSAMENTE A JUNTADA DE DOCUMENTOS FINANCEIROS, TENDO A PARTE PERMANECIDO INERTE. PRECLUSÃO DA FACULDADE PROBATÓRIA CARACTERIZADA. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A REAL LIQUIDEZ FINANCEIRA FRENTE À RECUSA EM APRESENTAR EXTRATOS BANCÁRIOS E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. MANUTENÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos, inclusive quanto à multa aplicada no Evento 14, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 31 de agosto de 2026.

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