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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo André · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007522-89.2026.8.26.0554/SPAUTOR: EDUARDO ANDRADE TAVARES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VALQUIRIA ÂNGELA GUEDES (OAB RJ235950)
RÉU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO BERG CAIAFFA DE MACEDO SOARES (OAB RJ237356)
ADVOGADO(A): FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE (OAB RJ100614)
RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB SP075081)
SENTENÇA
Posto isso, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar resolvido o contrato de plano de saúde por culpa exclusiva das rés, fixando a data da rescisão em 29/08/2025, com a consequente inexistência e inexigibilidade de quaisquer débitos, mensalidades, multas ou valores cobrados a título de aviso prévio com vencimento posterior, determinando que as rés se abstenham em definitivo de efetuar cobranças judiciais ou extrajudiciais relativas aos débitos ora declarados inexigíveis, bem como de incluir os dados do autor em órgãos de proteção ao crédito por tais valores, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo índice legal do IPCA a partir desta data de arbitramento, acrescida de juros de mora legais a contar da citação.