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4007521-91.2025.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 03 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4007521-91.2025.8.26.0602/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4007521-91.2025.8.26.0602/SP APELANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) ADVOGADO(A): RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB SP306529) APELADO: ANTONELLA MELISSA BATISTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DA SILVA GARCIA (OAB SP308177) INTERESSADO: UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) ADVOGADO(A): REMO HIGASHI BATTAGLIA Magistrado: RUI PORTO DIAS Gab. 03 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Voto nº 8826 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (evento 113), que julgou procedentes os pedidos, para condenar a ré ao custeio do medicamento Beyfortus (Nirsevimabe), enquanto perdurar a prescrição médica. Em razão da sucumbência, a requerida foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. A requerida interpôs recurso de apelação (evento 123) requerendo a inversão do julgado. Sustenta que a negativa de custeio é legítima, tendo em vista a exclusão de cobertura para medicamentos não antineoplásicos e de uso domiciliar. Nesse sentido, afirma que o Spravato é utilizado para tratamento de depressão, em regime de uso domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio. Recurso tempestivo e preparado (evento 122). A apelada apresentou contrarrazões (evento 132). Parecer da d. Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do apelo (evento 11). Não consta oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Consta da inicial que a autora nasceu prematura, com 36 semanas de gestação, e seu médico pediatra lhe prescreveu o medicamento Beyfortus (Niservimabe) para imunização contra a o vírus sincicial respiratório (VSR), cujo custeio foi negado pela operadora do plano de saúde sob o argumento de não enquadramento contratual. A r. sentença reconheceu a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento nos seguintes termos: “Incontroversa a necessidade da autora do medicamento, conforme receituário e relatório médicos (evento 01, docs. 06). Sendo assim, como os contratos de saúde estão subordinados às normas do Código de Defesa do Consumidor, é inegável que a recusa do fornecimento de medicamento necessário ao tratamento da estabilização da paciente mostra-se abusiva. Conforme argumentos expostos no V. Acórdão proferido no agravo de instrumento n. 2098643-90.2022, publicado em 17/05/2022, Relator: D.D. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que apreciou o agravo interposto "a ausência de menção expressa a determinados procedimentos e tratamentos, no rol da ANS, não se presta a obstar a obrigatoriedade de autorização do procedimento ora pleiteado, porquanto referido rol, publicado periodicamente pela ANS, tem por objetivo apenas estabelecer parâmetros mínimos relativos aos procedimentos e tratamentos que devem ser assegurados aos seus beneficiários, não podendo o consumidor, portador de doença grave, ser prejudicado, ficando no aguardo da decisão do órgão regulador, de atualizar ou não sua lista de Tratamentos" (fls. 146/147). Ainda, prossegue o aresto, "não se desconhece o precedente mencionado nas razões recursais (REsp de nº 1733013-PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 10/12/2019, DJe 20/02/2020). No entanto, referido precedente não possui efeito vinculante, uma vez que o tema ainda não foi objeto de tese a ser firmada em sede de recurso repetitivo, não ficando o magistrado adstrito ao decidido" (fls. 147). Por fim, a Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/98, em seu artigo 10, §13º, que prevê a cobertura de tratamento ou procedimento que não estejam no rol da ANS, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) Dessa forma, o conjunto probatório demonstra que a autora tem necessidade do medicamento prescrito pelo médico e que não há óbice na sua consecução. Por fim, o medicamento Beyfortus (Nirsevimabe) não pode ser considerando de uso domiciliar.” A requerida, por sua vez, em apelação, defende a exclusão de cobertura para medicamentos não antineoplásicos, ao argumento de que “evidentemente não é o caso destes autos, uma vez que a referido medicamento tem condão de prevenir trombose”, argumento este que se revela contrário ao teor dos autos, na medida em que o remédio foi prescrito à paciente para imunização contra VSR, sem qualquer menção a trombose. Ainda, defende a ausência de cobertura para medicamentos de uso domiciliar com base em considerações sobre o remédio Spravato, que sequer guarda relação com o caso concreto. Nesse contexto, o que se observa é a apresentação de tese genérica, sem ponderações específicas sobre as particularidades do caso concreto ou impugnação individualizada aos fundamentos que embasaram a sentença. Em outras palavras, as razões recursais estão completamente dissociadas dos argumentos deduzidos na inicial e dos fundamentos da r. sentença. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa na violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos, bem como a causa de pedir. Decerto, não se pode validar o comportamento daquele que lança mão de quaisquer teses esperando que as que se subsomem ao caso concreto sejam apreciadas. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.011, I, do CPC, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, em observância ao art. 85, §11, do CPC.

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