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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007517-22.2026.8.26.0278/SP
AUTOR: JANAINA SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A): TATIANE BILIO MENESES LIMA (OAB SP484005)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência ajuizada por JANAINA SOARES DA SILVA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (PAGBANK).
A autora narra que foi vítima do golpe do falso advogado via WhatsApp, no qual fraudadores se passaram pelo escritório que a patrocina para induzi-la a realizar duas transferências via Pix com destino a conta mantida perante a ré, nos valores de R$ 14.000,00 e R$ 5.490,00, totalizando R$ 19.490,00. Sustenta que, após o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução - MED, obteve a restituição de apenas R$ 526,26, com prejuízo material remanescente de R$ 18.963,74.
Em sede de tutela de urgência, requer seja determinado à ré que preserve e bloqueie eventual saldo existente na conta destinatária dos valores objeto da fraude, até o limite do prejuízo material. No mérito, requer a exibição de documentos e extratos da conta de destino, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré à restituição do prejuízo material de R$ 18.963,74 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além dos consectários da sucumbência.
É o relatório. Decido.
1. Quanto à tutela de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, sua concessão depende da presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a documentação acostada à inicial demonstra a falta de utilidade prática do provimento cautelar postulado.
Os próprios elementos carreados aos autos indicam que o procedimento administrativo do Mecanismo Especial de Devolução - MED já foi processado e finalizado no âmbito da instituição ré, com a localização e devolução à autora de apenas R$ 526,26, saldo único então disponível. Os comprovantes revelam, ademais, que a maior fração do capital transferido sofreu imediata evasão para conta em instituição diversa no próprio dia dos fatos, inexistindo indícios de saldo remanescente na conta de destino para justificar a ordem de indisponibilidade requerida.
Ausente, pois, o perigo de dano passível de prevenção pela medida postulada, ante a sua manifesta ineficácia.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
2. Da gratuidade da justiça. Condiciono a apreciação do pedido de gratuidade processual formulado pela parte autora à efetiva comprovação da alegada insuficiência de recursos, bem como ao preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50 e no artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção apenas relativa, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil e do artigo 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50, podendo ser afastada quando presentes elementos que justifiquem a exigência de comprovação da real condição econômica da parte. Ademais, tratando-se a taxa judiciária de tributo, a concessão do benefício não se insere na livre disponibilidade das partes, incumbindo ao Juízo o controle dos pressupostos legais para sua concessão.
Diante disso, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, providenciar a juntada dos seguintes documentos:
a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho;
b) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos três meses, acompanhados de relatório do REGISTRATO;
c) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses;
d) certidões do Cartório de Registro de Imóveis e do Detran; e
e) as duas últimas declarações de imposto de renda, ou comprovação de isenção.
No mesmo prazo, fica facultado à parte autora, em substituição à comprovação documental ora determinada, recolher as custas iniciais, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03, bem como as despesas necessárias à citação da parte ré, hipótese em que ficará prejudicada a análise do pedido de gratuidade processual.
Intime-se.