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4007504-58.2026.8.26.9061

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 6ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4007504-58.2026.8.26.9061/SP RECORRENTE: ALISSON PIVA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): EVERSON ALMEIDA SANTOS (OAB SP195194) RECORRENTE: LARISSA MENDES DE ARAUJO ADVOGADO(A): EVERSON ALMEIDA SANTOS (OAB SP195194) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Há sérios indicativos da não sinceridade do pedido de assistência judiciária, como se ponderou na decisão (7.1), o que demandava comprovação da necessidade, como se oportunizou. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça destina-se àquele que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), tal presunção cede diante de elementos concretos aptos a evidenciar capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício. No caso concreto, os documentos apresentados pelo agravante não se revelam suficientes para demonstrar situação de insuficiência financeira apta a justificar a concessão da benesse legal. Com efeito, o relatório do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) indica a existência de expressivo relacionamento creditício junto a diversas instituições financeiras, revelando que todas as obrigações registradas encontra-se classificada como dívida "em dia", circunstância que denota preservação da capacidade de crédito e adimplemento regular de compromissos financeiros. Além disso, consta do mesmo relatório financiamento de veículo junto ao BANCO VOTORANTIM S.A., no valor de R$ 126.212,87 (p. 13 - 1.1), obrigação de elevada expressão econômica que, em regra, pressupõe análise prévia de crédito e demonstração de capacidade financeira para assunção do respectivo encargo. De outro lado, verifica-se que o próprio agravante efetuou o recolhimento de preparo recursal no valor de R$ 836,64, fato por ele expressamente reconhecido nas peças processuais juntadas aos autos (p. 3 - 1.1). Ainda que tal circunstância, isoladamente considerada, não seja suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração de pobreza, constitui elemento relevante quando examinada em conjunto com os demais indicadores de capacidade econômica constantes dos autos. Outrossim, observa-se que o relatório de Contas e Relacionamentos do Banco Central (CCS) aponta a existência de vínculos bancários ativos junto a diversas instituições financeiras, dentre elas Caixa Econômica Federal, Banco Santander, Nubank, Mercado Pago e Itaú. Entretanto, apesar de instado a complementar a documentação necessária à aferição de sua situação patrimonial, o agravante não apresentou extratos completos ou documentos idôneos relativos a todos os relacionamentos bancários identificados, limitando-se à juntada parcial de informações financeiras. Tal circunstância impede a adequada verificação da efetiva disponibilidade financeira do requerente e fragiliza a alegação de insuficiência econômica, porquanto não possibilita visão integral de sua movimentação bancária e situação patrimonial. Ao revés, o conjunto probatório sugere a apresentação incompleta dos elementos necessários à formação de convicção segura sobre a efetiva necessidade da concessão do benefício. Cumpre destacar, ainda, que a existência de saldo negativo pontual em determinada conta bancária, bem como a utilização de limite de crédito, cheque especial ou cartão de crédito, não se confundem com incapacidade econômica para o custeio das despesas processuais. A aferição da hipossuficiência deve ser realizada a partir da análise global da situação financeira da parte, consideradas não apenas suas disponibilidades imediatas, mas também seu patrimônio, sua capacidade de obtenção de crédito e o padrão econômico revelado pelos documentos apresentados. De hipóteses semelhantes apreciadas por esta Turma Recursal, destaco: “RECURSO INOMINADO DO AUTOR – JUSTIÇA GRATUITA – REVISÃO EM SEGUNDO GRAU – ART. 99, §5º, CPC – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA (CF, ART. 5º, LXXIV) – MERA DECLARAÇÃO INSUFICIENTE – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS – REVOGAÇÃO DA BENESSE – FALTA DE PREPARO – DESERÇÃO CONFIGURADA – ART. 42, §1º, LEI 9.099/95 E ART. 1.007 CPC – PREJUDICADA A ANÁLISE DE MÉRITO – A concessão da gratuidade da justiça em primeiro grau não vincula o órgão recursal (art. 99, §5º, CPC), sendo indispensável a comprovação da insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). A mera declaração de pobreza desacompanhada de provas não garante o benefício, conforme orientação do STJ (AgInt no AREsp 1.394.352/SP; AgInt no AREsp 1.249.402/SP). A sonegação de informações sobre a real situação econômica do recorrente leva à conclusão de que tem renda mensal superior a três salários mínimos, motivo pelo qual a gratuidade da justiça deve ser cassada. Ausente a juntada de documentos comprobatórios e não efetuado o preparo no prazo assinalado, resta caracterizada a deserção do recurso (art. 42, §1º, Lei 9.099/95; art. 1.007 CPC). Prejudicada, assim, a análise do mérito recursal. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003990-89.2023.8.26.0417; Relator (a): Vera Lúcia Calviño de Campos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Paraguaçu Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/10/2025; Data de Registro: 17/10/2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. Pretensão de concessão da gratuidade da justiça rejeitada por ausência de elementos de indicação e comprovação da hipossuficiência. Parte agravante não expõe elementos a permitir um juízo de valor sobre a sua condição financeira. Correta a decisão que indeferiu o benefício. Agravo de instrumento desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 0112537-42.2025.8.26.9061; Relator (a): Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Mauá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 07/10/2025; Data de Registro: 07/10/2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. - INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA – DECLARAÇÃO UNILATERAL – INDEFERIMENTO MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 0112862-17.2025.8.26.9061; Relator (a): Luis Guilherme Pião; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 23/09/2025; Data de Registro: 23/09/2025). Nesse contexto, os elementos constantes dos autos constituem indícios suficientes da existência de capacidade econômica incompatível com a concessão da gratuidade da justiça, afastando a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência. Destarte, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por ALISSON PIVA DO NASCIMENTO. Comprove o agravante, no prazo de 48 horas, o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Intime-se.

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