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4007496-17.2026.8.26.0320

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007496-17.2026.8.26.0320/SP AUTOR: ANDERSON LUIZ SABATKE ADVOGADO(A): ALEXANDRA CRISTINA JANDRE MARTINUCHO (OAB SP325567) RÉU: A.P.M.S. NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): LUCIO DOS SANTOS CESAR (OAB SP276087) ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA LUIZ (OAB SP319699) RÉU: FELIPE PREVIDE MARQUEZ ADVOGADO(A): ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB SP304225) RÉU: LOFT CORRETORA DE SEGUROS LTDA. ADVOGADO(A): ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB SP479547) RÉU: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A ADVOGADO(A): ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB SP479547) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, consigno que o magistrado prolator da sentença não mais se encontra designado junto a esta unidade jurisdicional, motivo pelo qual os presentes embargos de declaração são apreciados pelo juiz atualmente em exercício. Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. No mérito, não assiste razão à embargante. A sentença enfrentou adequadamente a controvérsia ao concluir pela inexigibilidade da cobrança, por ausência de prova válida e suficiente a demonstrar os alegados danos no imóvel. O decisum reconheceu expressamente que a vistoria final foi realizada sem comprovação de prévia ciência do locatário, circunstância que compromete sua força probatória e impede a aferição segura das condições do imóvel ao término da locação. A alegação de omissão quanto à cláusula contratual que previa a obrigação de pintura não procede. A questão foi implicitamente superada pela própria fundamentação da sentença, que assentou a impossibilidade de comprovação válida dos reparos imputados ao locatário. A pretensão da embargante revela, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada e busca rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Também não há omissão quanto à alegada tese subsidiária de enriquecimento sem causa. O pedido formulado pela corré APMS em face do corréu proprietário possui natureza de pretensão regressiva entre corréus e extrapola os limites objetivos da lide proposta pelo autor, razão pela qual sua não apreciação não configura vício integrativo da sentença. Igualmente inexistente a alegada contradição. A decisão limitou-se a declarar a inexigibilidade do débito em relação ao autor, objeto da demanda, sem qualquer deliberação acerca de eventual direito de regresso entre seguradora, imobiliária ou proprietário do imóvel. Não há incompatibilidade lógica entre fundamentação e dispositivo, mas mera discordância da embargante com o resultado do julgamento. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, verifica-se que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam à rediscussão do mérito da causa, providência inadmissível na presente via. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Limeira, data lançada abaixo.

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