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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007487-52.2025.8.26.0009/SP AUTOR: JULIANA DA SILVA GONDIM ADVOGADO(A): ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB SP146664) RÉU: PLANO & PLANO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A ADVOGADO(A): RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB SP369324) RÉU: PLANO SAO FRANCISCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB SP369324) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada oposta por Juliana da Silva Gondin em face de Plano São Francisco Empreendimentos imobiliários Ltda. e Construtora Plano & Plano Desenvolvimento Imobiliário S.A. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Plano & Plano Desenvolvimento Imobiliário S.A. não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência da legislação específica. Sob essa ótica, vigora o princípio da solidariedade e da responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços pelos danos causados ao consumidor, conforme os arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC. Conquanto não tenha a corré Plano & Plano Desenvolvimento Imobiliário S.A. assinado o compromisso de compra e venda originário, a parte autora demonstrou, de forma robusta e documental, que a referida empresa participou ativamente do negócio jurídico conexo, figurando de forma expressa no instrumento de financiamento bancário e alienação fiduciária na qualidade de construtora e fiadora do empreendimento. Considerando que a causa de pedir da presente demanda versa especificamente sobre defeitos na execução da obra, exsurge evidente a pertinência subjetiva e a legitimidade daquela que assumiu contratualmente a responsabilidade técnica pela edificação do imóvel. Ademais, aplica-se à hipótese a Teoria da Aparência. As requeridas pertencem ao mesmo grupo econômico e utilizam a mesma marca e prestígio de mercado (Plano & Plano) para atrair os consumidores e comercializar as unidades imobiliárias. A instituição de Sociedade de Propósito Específico (SPE) serve como instrumento de segregação patrimonial e fiscal, mas não possui o condão de afastar a responsabilidade solidária da construtora principal perante o consumidor vulnerável. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Pano & Plano Desenvolvimento Imobiliário S.A., mantendo-a no polo passivo da da ação. Não há outras preliminares suscitadas ou nulidades arguidas. As partes estão bem representadas. Declaro saneado o processo. Dúvidas não pairam quanto aos contratos celebrados entre as partes, ou quanto ao ulterior aparecimento de umidade e mofo na unidade autônoma adquirida pela autora. Cinge-se a controvérsia à constatação da efetiva existência de vícios construtivos no imóvel entregue pelas rés, com a ausência de impermeabilização interna das paredes e de ventilação permanente adequada, a justificar a ocorrência de problemas de condensação e mofo, e à existência, extensão e responsabilidade pelos danos morais reportados. O ônus probatório, nesse aspecto, competirá a ambas as partes (CPC, art. 373, I e II). Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a produção da prova pericial direta e indireta pretendida pelas partes. Nomeio como perito Fabio Martin, engenheiro civil (peritofabiomartin@gmail.com), já anotado no Portal dos Auxiliares. Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se o perito a informar se aceita o encargo e a estimar seus honorários, os quais serão suportados pelas partes, à proporção de 50% para a autora e 50% às rés, no prazo de 15 dias. Com a estimativa, digam em 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, depositem, em igual prazo, seus respectivos quinhões. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito a designar data de início dos trabalhos, com antecedência necessária à intimação das partes, por publicação de ato ordinatório. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação dirigida aos endereços eletrônicos constantes dos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Laudo em 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo, digam as partes em 15 dias. Havendo impugnação, intime-se o perito para esclarecimentos em 15 dias e digam as partes, em novo prazo de 30 dias. Oportunamente, conclusos. São Paulo, 02/09/2026.
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