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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4007487-19.2025.8.26.0020/SPAUTOR: DOLORES BRANDASSI
ADVOGADO(A): OSVALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP449637)
SENTENÇA
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de responsabilidade da autora pelos 13 (treze) saques em espécie realizados em sua conta poupança nº 00060078860 (agência 0560) entre 19/02/2025 e 27/02/2025, bem como pelas tarifas a eles vinculadas; b) CONDENAR o réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o montante de R$ 36.618,50 (trinta e seis mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta centavos), de forma simples, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de cada saque/débito indevido e juros moratórios pela Taxa Selic (deduzido o IPCA) a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora pels Taxa Selic (deduzido o IPCA) a incidir desde a citação. Em razão da sucumbência amplamente majoritária do réu ? haja vista que a autora decaiu unicamente em relação à dobra do indébito e que o arbitramento do dano moral em patamar inferior ao pleiteado não enseja sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ) ?, condeno o banco réu ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.