Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007482-77.2026.8.26.0564/SP
EXEQUENTE: CENEC - CENTRO DE ESTUDOS CIENTIFICOS LTDA
ADVOGADO(A): JESSICA CALIXTO PEGORETE HILÁRIO (OAB SP392949)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando que a carta de citação foi recebida no endereço indicado nas pesquisas realizadas via SISBAJUD e se trata de endereço situado em condomínio edilício, reputo válida a citação realizada no evento 55.
Com efeito, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, é válida a entrega do mandado de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, ressalvada a hipótese de recusa justificada, por escrito, sob as penas da lei.
No caso, não há elementos nos autos que evidenciem irregularidade no ato citatório ou circunstância apta a afastar a presunção de regularidade da diligência realizada, tampouco demonstração de que a correspondência tenha sido recebida por pessoa estranha ao sistema de recebimento do condomínio.
Assim, reconheço a validade da citação efetivada no evento 55.
Por conseguinte, o prazo para pagamento da dívida ou para oposição de embargos à execução terá início com a publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN.
Intimem-se.
TJSP · 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007482-77.2026.8.26.0564/SP
EXEQUENTE: CENEC - CENTRO DE ESTUDOS CIENTIFICOS LTDA
ADVOGADO(A): JESSICA CALIXTO PEGORETE HILÁRIO (OAB SP392949)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando que a carta de citação foi recebida no endereço indicado nas pesquisas realizadas via SISBAJUD e se trata de endereço situado em condomínio edilício, reputo válida a citação realizada no evento 55.
Com efeito, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, é válida a entrega do mandado de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, ressalvada a hipótese de recusa justificada, por escrito, sob as penas da lei.
No caso, não há elementos nos autos que evidenciem irregularidade no ato citatório ou circunstância apta a afastar a presunção de regularidade da diligência realizada, tampouco demonstração de que a correspondência tenha sido recebida por pessoa estranha ao sistema de recebimento do condomínio.
Assim, reconheço a validade da citação efetivada no evento 55.
Por conseguinte, o prazo para pagamento da dívida ou para oposição de embargos à execução terá início com a publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN.
Intimem-se.