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4007482-47.2025.8.26.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4007482-47.2025.8.26.0068/SP AUTOR: MARIA APARECIDA LAZARO DA SILVA ADVOGADO(A): JOILSON SOUZA DE JESUS (OAB SP327229) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 34, EMENDAINIC1 e documentos: Recebo como emenda à inicial, contudo, em análise dos autos, verifico que embora determinado, não foi juntada aos autos os documentos em destaque: evento 13, alínea "b": Certidão original comprovando a inexistência de ações relativas à área usucapienda, fornecida pelo cartório do Distribuidor (local e, se for o caso, da capital), em relação ao autor, eventual antecessor se pretendida soma das posses, bem como dos titulares do domínio. Se a certidão for positiva, é necessário certidão da inicial e da sentença; evento 22, alínea "a": juntada de planta/croqui e memorial descritivo da área usucapienda, ambos atualizados e assinados por profissional habilitado (CREA), atentando-se que os documentos evento 29, ANEXO6 e evento 29, ANEXO5 por conterem assinatura digital, devem vir acompanhados dos correspondentes protocolos/manifestos, relatórios de conformidade/validade de assinatura. No caso de assinaturas gov.br, no link contido na assinatura (https://validar.iti.gov.br), a parte ou advogado deve fazer o upload do arquivo PDF, verificando-se assim a autenticidade e integridade da assinatura e do documento. É este relatório de conformidade (completo) que deve ser gerado e juntado aos autos. Manual em https://validar.iti.gov.br/Docs/cartilha-de-uso.pdf evento 22, alínea "d": Certidão atualizada da matrícula do imóvel - eis que a certidão constante dos autos não foi emitida na comarca de situação do imóvel. Portanto, sob pena de extinção, deve a parte requerente, cumprir integralmente os apontamentos supra no prazo de 15 (quinze) dias, porquanto constituem elementos indispensáveis à propositura da ação. Decorrido o prazo, tornem os autos imediatamente à conclusão. Intime-se. Barueri, 02/09/2026

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