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4007478-51.2026.8.26.0625

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007478-51.2026.8.26.0625/SP AUTOR: SABRINA APARECIDA DOS SANTOS REIS ADVOGADO(A): CLAUDEMIR JOSÉ DA COSTA JÚNIOR (OAB SP418813) ADVOGADO(A): SAMANTA APARECIDA FELIPE DA SILVA (OAB SP421090) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão de compra e venda de veículo cumulada com devolução de quantia paga e indenização por danos materiais e morais ajuizada por SABRINA APARECIDA DOS SANTOS REIS em face de S&A MULTIMARCAS e ANSELMO ROBERTO COSTA. A autora alegou ter adquirido dos réus veículo Renault Sandero Stepway, ano 2014, pelo valor de R$ 33.000,00, afirmando que somente em julho de 2026, quando pretendeu alienar o automóvel, tomou conhecimento de suposto vício oculto consistente na existência de avarias estruturais decorrentes de sinistro pretérito, circunstância que teria provocado significativa desvalorização do bem. Sustentou que tal informação não lhe foi transmitida no momento da aquisição, razão pela qual pleiteia a desconstituição do negócio jurídico e a restituição do valor pago. Ao final, pleiteou a rescisão do negócio jurídico com devolução da quantia paga; subsidiariamente, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da desvalorização do veículo e ao ressarcimento de despesas relacionadas à perícia e demais gastos suportados; bem como indenização por danos morais. Requereu os benefícios da justiça gratuita. A corré S&A MULTIMARCAS apresentou contestação, impugnando a gratuidade da justiça e o valor da causa, bem como alegando decadência. No mérito, sustentou a inexistência de prova de que as avarias constatadas em 2026 já existiam quando da venda realizada em 2018, destacando a existência de laudo cautelar contemporâneo à alienação com resultado aprovado e pugnando pela improcedência dos pedidos. DECIDO I – A autora apresentou a documentação determinada nos Eventos 6 e 13, incluindo a declaração completa de imposto de renda, da qual constam rendimentos tributáveis anuais de R$ 35.679,58, ausência de bens e direitos declarados e dois dependentes. Diante da declaração firmada sob as penas da lei, considerando os rendimentos demonstrados e a ausência de patrimônio incompatível com a alegada insuficiência financeira, não se verificando elementos concretos aptos a afastar a presunção legal de veracidade da declaração apresentada, DEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita, pelos elementos atualmente constantes dos autos. Anote-se. Fica rejeitada a impugnação formulada no Evento 10, sem prejuízo de eventual reavaliação do benefício caso sobrevenham elementos concretos demonstrativos de alteração ou incompatibilidade da situação econômico-financeira declarada. II – Na petição inicial, a autora indicou S&A MULTIMARCAS e ANSELMO ROBERTO COSTA como réus. Contudo, apenas o segundo foi cadastrado no polo passivo no sistema eproc, embora a empresa tenha comparecido espontaneamente e apresentado contestação no Evento 10. Além disso, a autora formulou pedido principal de rescisão do negócio jurídico e restituição integral da quantia paga pelo veículo, sem esclarecer se permanece na posse do bem e se pretende restituí-lo na hipótese de acolhimento da pretensão rescisória. O valor atribuído à causa, de R$ 21.781,90, também não corresponde ao conteúdo econômico da demanda, considerando o pedido principal de restituição de R$ 33.000,00, cumulado com indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 e ressarcimento de despesas materiais ainda não quantificadas. Assim, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de: a) regularizar o polo passivo da demanda, promovendo o cadastramento da empresa S&A MULTIMARCAS no sistema eproc; b) esclarecer se permanece na posse do veículo Renault Sandero Stepway Hi-Power, placas PUO-9810; c) esclarecer e individualizar as consequências pretendidas com a rescisão do negócio jurídico, especialmente quanto à restituição do veículo aos réus na hipótese de acolhimento do pedido principal; d) atribuir valor determinado ao pedido de ressarcimento das despesas relacionadas à perícia e aos demais gastos mencionados na inicial, ou justificar concretamente eventual impossibilidade de imediata quantificação; e) corrigir o valor da causa, considerando o conteúdo econômico do pedido principal e dos pedidos com ele cumulados. Fica a autora advertida de que deverá limitar-se ao esclarecimento, à regularização e à individualização das pretensões já formuladas, vedada a alteração ou ampliação dos pedidos sem observância do disposto no artigo 329 do Código de Processo Civil. III – Apresentada a emenda, dê-se vista à corré S&A MULTIMARCAS, pelo prazo de 15 (quinze) dias, facultada a complementação da contestação exclusivamente quanto aos esclarecimentos e às regularizações promovidos. Após, tornem conclusos. IV - Int.

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