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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · Outros
Processo 4007478-36.2026.8.26.0048 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007478-36.2026.8.26.0048/SP
AUTOR: EDGARD DE OLIVEIRA BARROS
ADVOGADO(A): ANA MARIA BREGEIRO DE OLIVEIRA BARROS (OAB SP387500)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1.Inicialmente, verifico que a petição inicial não veio acompanhada de instrumento de mandato outorgado em favor da patrona subscritora.
Contudo, a irregularidade da representação processual não impede a apreciação imediata do pedido de tutela de urgência, diante da alegação de risco à saúde e à própria vida do autor, devendo a questão ser oportunamente regularizada, nos termos dos artigos 76 e 104 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias.
1.1. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a documentação apresentada não autoriza, por ora, o seu deferimento imediato.
Consta do processo nº 4002792-98.2026.8.26.0048 que o benefício já foi anteriormente indeferido em razão da existência de patrimônio e ativos financeiros em nome do autor.
Por outro lado, a parte autora afirma que sua situação econômica teria se alterado em razão dos elevados gastos suportados com o tratamento médico e assistência domiciliar, apresentando apenas extratos bancários.
Assim, mostra-se prudente postergar a apreciação definitiva do pedido de gratuidade para momento posterior, após oportunizada a complementação da documentação pertinente.
Nestes termos, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
- Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;
- Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;
- Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
- Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
- Relatórios do Registrato do Banco Central (com os extratos de todas as contas informadas) - https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
1.2. Anotei a prioridade legal observada em razão da idade da parte autora.
2.Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento de despesas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDGARD DE OLIVEIRA BARROS em face de NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. (HAPVIDA NOTREDAME), objetivando a continuidade de tratamento domiciliar (home care), mediante fornecimento de equipe multidisciplinar, insumos, materiais, equipamentos e demais recursos assistenciais necessários ao seu quadro clínico.
Narra a parte autora que é pessoa idosa, com 89 anos de idade, portadora de doença de Alzheimer em estágio avançado e outras graves comorbidades, encontrando-se acamada, dependente de terceiros, fazendo uso de sonda nasogástrica, sonda vesical e dreno biliar, tendo permanecido anteriormente internada por mais de 100 dias, com posterior desospitalização mediante implantação de home care por determinação judicial proferida nos autos nº 4002792-98.2026.8.26.0048. Sustenta que, após a migração do plano de saúde da operadora Amil para a atual requerida, houve negativa administrativa de continuidade do tratamento, apesar de laudo médico contemporâneo reafirmando a necessidade da assistência domiciliar especializada. Requer a concessão de tutela de urgência para imediata implementação da cobertura.
Passo à análise da tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, reputo presentes ambos os requisitos.
A documentação acostada revela que o autor permaneceu internado por período superior a cem dias, vindo posteriormente a ser submetido a tratamento domiciliar por determinação judicial proferida em demanda anteriormente ajuizada contra a operadora Amil. Naqueles autos, após ampla instrução, foi reconhecida judicialmente a necessidade do tratamento domiciliar substitutivo da internação hospitalar, tendo sido expressamente consignado que o quadro clínico do paciente demandava manejo de sondas, curativos, nutrição enteral, cuidados de enfermagem e acompanhamento multidisciplinar.
A mesma sentença registrou, ainda, que a migração contratual ocorrida em 01/06/2026 transferiu a cobertura assistencial para a operadora Hapvida NotreDame, sem que, contudo, houvesse qualquer pronunciamento judicial acerca da responsabilidade desta última, circunstância que justificou o ajuizamento da presente ação autônoma.
Também foi juntado relatório médico contemporâneo, subscrito por profissional que acompanha o paciente há mais de vinte anos, no qual se reafirma a necessidade de tratamento domiciliar especializado, indicando visitas médicas periódicas, equipe de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, acompanhamento nutricional e fornecimento dos insumos necessários ao manejo das condições clínicas atualmente apresentadas.
Além disso, houve negativa administrativa formal da requerida, fundada na alegada ausência de cobertura obrigatória para home care.
Nesse contexto, a probabilidade do direito mostra-se suficientemente demonstrada.
O perigo de dano igualmente se encontra evidenciado, diante da idade avançada do autor, da gravidade de seu quadro clínico e da possibilidade concreta de agravamento de seu estado de saúde caso permaneça privado da assistência especializada indicada por profissional habilitado.
Ressalte-se que a controvérsia submetida a exame, ao menos neste momento processual, não diz respeito propriamente à existência da necessidade clínica do tratamento domiciliar, circunstância já reconhecida na ação anteriormente ajuizada e novamente corroborada pelo laudo médico contemporâneo produzido nestes autos, mas sim à responsabilidade da atual operadora pela respectiva cobertura assistencial.
Assim, subordinar a concessão da tutela pleiteada à realização prévia de nova avaliação médica pela operadora importaria, na prática, retardar a prestação jurisdicional em situação de evidente urgência, transferindo ao paciente o risco decorrente do tempo necessário ao desenvolvimento do processo.
Desse modo, em sede de cognição sumária, mostra-se cabível determinar a imediata continuidade do tratamento domiciliar necessário ao quadro clínico do autor, sem prejuízo de futura reavaliação técnica e do exercício do contraditório pela requerida.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., no prazo de 05 (cinco) dias, promova a implantação e o custeio do tratamento domiciliar (home care) necessário ao quadro clínico do autor, observadas as prescrições médicas atualmente apresentadas nos autos, compreendendo assistência multidisciplinar, insumos, materiais e equipamentos necessários à continuidade do tratamento, sem prejuízo de posterior definição, após o contraditório, da extensão exata da cobertura assistencial devida.
Faculto à requerida a realização das avaliações e reavaliações técnicas inerentes à gestão assistencial do tratamento, vedado, contudo, que tais procedimentos impliquem suspensão, interrupção ou retardamento da cobertura ora deferida, sem prévia autorização judicial.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 para hipótese de descumprimento da presente decisão, limitada inicialmente a R$ 50.000,00, sem prejuízo de posterior revisão.
Visando a celeridade e efetividade da medida, cópia desta decisão servirá como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte interessada à requerida.
A ausência de regularização da representação processual ou o descumprimento das determinações acima (comprovação da hipossuficiência ou recolhimento das custas) poderá ensejar a revogação da tutela provisória ora deferida e a extinção do processo, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis.
3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
4. Cite-se e intime-se a parte ré, pelo Portal Eletrônico (Domicílio Judicial) , para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo de 03 (três) dias e não confirmada a citação, proceda a zelosa serventia à expedição de carta de citação unipaginada.
6. Desde logo, caso não localizada a parte demandada e não havendo outros endereços a serem indicados pela parte demandante, DEFIRO o pedido de busca de endereços, pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo ( RENAJUD, INFOJUD e SIEL).
Se o caso, o pedido deverá ser acompanhado da indicação dos dados da parte cujo endereço será pesquisado (CPF, nome da genitora, título de eleitor, data de nascimento, entre outros), bem como as respectivas custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao).
Sem os dados para a realização da pesquisa – informações que cabe a quem pedir as pesquisas fornecer – ou sem as custas processuais, se o caso, restará impossível a realização das pesquisas acima.
7. Eventual pedido de citação por edital, na hipótese em que a parte se encontre em local incerto ou desconhecido, somente será possível após o esgotamento das buscas por meio dos sistemas informatizados ou quando absoluta e comprovada a impossibilidade de indicação de outros dados da parte, para fins de realização de pesquisas, nos termos do artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil.
8. Havendo o protocolo de reconvenção nos autos, caberá ao Ofício de Justiça certificar a existência ou não do recolhimento das custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), se não houver pedido de gratuidade de justiça. O não recolhimento das custas processuais, quando for o caso, implicará a extinção da reconvenção, sem resolução do mérito.
Desde logo, destaco que os pedidos de gratuidade de justiça deverão ser acompanhados da respectiva comprovação da hipossuficiência econômica, com a juntada de documentos que demonstrem o referido estado.
Com o protocolo da reconvenção deverá o Ofício de Justiça cumprir o teor do artigo 915, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
Ainda, com o protocolo da reconvenção, salvo na hipótese da existência de pedido de tutelas provisórias, de urgência ou de evidência, deverá o Ofício de Justiça intimar o autor/reconvindo, para se manifestar em réplica à contestação e em contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias. Havendo pedidos de tutela provisória, de urgência ou evidências, remetam-se os autos à conclusão, para análise do pedido.
9. No caso em que houver a necessidade de expedição de carta precatória, caberá à parte postulante, na mesma oportunidade em que formular o pedido de expedição do documento, indicar se: I) realizará a impressão, instrução e encaminhamento da deprecata ou II) se haverá a distribuição da precatória pelo Ofício de Justiça. No último caso, caberá ao postulante indicar as peças que instruirão a deprecata, bem como acompanhar as intimações e decisões e serem promovidas pelo Juízo Deprecado.
10. Na hipótese em que a citação se realizar em local com controle de acesso, "será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.". (art. 248, §4º, do Código de Processo Civil). Nesta situação, caberá ao autor/exequente, comprovar a existência de controle de acesso no local.
11. Ressalto, ainda, desde logo, que as intimações direcionadas aos endereços indicados pelas partes nos autos ou diligenciados e positivas as diligências serão válidas, se não houver a comunicação da mudança de endereço nos autos (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Intime-se.