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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4007477-10.2026.8.26.0482/SPAUTOR: JAIME DA SILVA LOPES ADVOGADO(A): CELSO CORDEIRO (OAB SP323527) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JAIME DA SILVA LOPES em face de FACTA FINANCEIRA S.A e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos do requerido no importe de 10% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária concedida. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários em favor do patrono do autor constando 100% de atuação. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será, portanto, admissível embargos de declaração para pre-questionamento. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do art. 72, §6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se.
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