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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007469-21.2025.8.26.0562/SPEXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ALIANCA ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA FRANGETTO (OAB SP385405) EXECUTADO: FLAVIA VIEIRA RODRIGUES FERRIELLO ADVOGADO(A): GUILHERME ANDRADE FIGUEIREDO SILVA (OAB SP382060) ADVOGADO(A): ANDREIA ANDRADE FIGUEIREDO (OAB SP219791) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se a petição da executada (Evento 50), na qual manifesta inequívoco interesse na quitação do débito e busca a composição amigável da lide, requerendo a designação de audiência de conciliação. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse na celebração de acordo. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e visando a celeridade processual, orienta-se que o patrono da parte exequente entre em contato direto com os advogados da executada para tratativas extrajudiciais, informando posteriormente a este Juízo o resultado das negociações ou apresentando eventual minuta de acordo para homologação. Sem prejuízo das tratativas de conciliação, reitero integralmente os termos da decisão proferida no Evento 45. Deverá a parte exequente, no prazo ali assinalado, providenciar a juntada da certidão do valor venal do imóvel, avaliação por empresa do ramo imobiliário com firma reconhecida, indicação de depositário e qualificação de eventuais terceiros interessados (cônjuge, credor hipotecário ou coproprietários), com o respectivo recolhimento de despesas. Fica mantida a advertência de que a inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias ensejará o arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. Intime-se.
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