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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4007468-24.2026.8.26.0005/SPAUTOR: GIDIONE FERRAZ ADVOGADO(A): LUIS CARLOS GARRITANO (OAB SP338037) RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): FLAVIA LING NEMES (OAB SP464773) SENTENÇA Ante o exposto: (a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GIDIONE FERRAZ em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para CONDENAR a ré a pagar ao autor: (a.1) R$ 3.985,19 (três mil, novecentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos), a título de saldo da indenização integral, com correção monetária pelo IPCA-IBGE e juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), ambos desde 08/03/2026, incumbindo à ré o recolhimento dos débitos deduzidos (multas de R$ 6.689,12, licenciamento de R$ 206,87 e IPVA 2025 de R$ 4.260,23); (a.2) R$ 9.651,28 (nove mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos), a título de lucros cessantes, com correção monetária pelo IPCA-IBGE desde 06/02/2026 e juros pela taxa legal desde a citação; e (a.3) R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA-IBGE desde esta sentença e juros pela taxa legal desde a citação; JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido quanto ao que excede esses valores; (b) REJEITO a preliminar de inépcia e JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção oferecida por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de GIDIONE FERRAZ (art. 487, I, do Código de Processo Civil), INDEFERINDO o requerimento de condicionar o levantamento de valores à comprovação da quitação do ICMS; (c) CONDENO a ré ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais da ação principal e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação, e o autor ao pagamento de 30% das custas e de honorários de 10% sobre R$ 16.881,13, atualizado, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade em relação ao autor (arts. 85, §§ 2º e 14, e 98, § 3º, do Código de Processo Civil); CONDENO a ré-reconvinte às custas da reconvenção e a honorários de 10% sobre o valor atualizado da reconvenção. Transitada em julgado, intime-se a ré para pagamento em 15 dias (art. 523 do Código de Processo Civil); nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I
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