Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007467-70.2025.8.26.0006/SP AUTOR: EDILENE PEREIRA DE ARAGAO ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE SOUZA DIAS (OAB SP486254) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes divergem acerca da regularidade das operações de crédito firmadas entre a autora e a instituição financeira ré, bem como quanto à alegada ocorrência de superendividamento e eventual descumprimento do dever de concessão responsável de crédito. Verifico que a controvérsia envolve questões de fato ainda não suficientemente esclarecidas, notadamente quanto: a) ao efetivo comprometimento da renda da autora pelos contratos discutidos nos autos; b) à observância, pela instituição financeira, dos deveres previstos na legislação consumerista e na Lei nº 14.181/2021; c) à regularidade das operações de refinanciamento, portabilidade e sucessivas contratações apontadas pela autora; d) à existência de danos morais indenizáveis. Assim, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil: Declaro saneado o processo. Fixo como questões controvertidas de fato: a) se os contratos descritos na emenda à inicial foram regularmente celebrados e executados; b) apurar se houve comprometimento excessivo da renda da autora apto a caracterizar situação de superendividamento; c) verificar se a instituição financeira observou o dever de informação e de concessão responsável de crédito e d) apurar a existência de prejuízo moral indenizável. O ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC, sem prejuízo da análise da incidência das normas protetivas do consumidor por ocasião do julgamento. Especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos para deliberação acerca da necessidade de dilação probatória ou julgamento antecipado. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.