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Processo 4007467-59.2026.8.26.0451

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4007467-59.2026.8.26.0451/SP AUTOR: LEANDRO APARECIDO DA CRUZ ADVOGADO(A): MURIEL FRÓES CAMARGO (OAB SP482635) RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB SP419385) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELA MIE MURATA Vistos. 1- Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Leandro Aparecido da Cruz em face de Tokio Marine Seguradora S.A., ao fundamento de que o autor, segurado de apólice coletiva de seguro de vida em grupo, é portador de quadro clínico ortopédico progressivo (comprometimento bilateral dos ombros, já submetido a cirurgia no direito e com indicação cirúrgica no esquerdo, além de patologia no quadril esquerdo com indicação de artroplastia total e alterações na coluna lombar), com incapacidade laboral reconhecida em ação acidentária. Sustenta fazer jus à cobertura integral, por invalidez permanente total ou parcial por acidente ou, subsidiariamente, por invalidez funcional permanente e total por doença, no valor de R$ 91.255,92, além de indenização por danos morais de R$ 20.000,00, em razão da negativa administrativa. 2- As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades a suprir, dou o feito por saneado. 3- A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, o que, aliás, não é objeto de controvérsia entre elas, já que a própria ré reconhece expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, restringindo sua insurgência à inversão do ônus da prova. Presentes a verossimilhança das alegações do autor, lastreadas em documentação médica e em reconhecimento judicial prévio de incapacidade em sede acidentária, e a hipossuficiência técnica do segurado perante a seguradora quanto aos critérios de aferição de invalidez, enquadramento contratual e cálculo do capital segurado, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4- Controverte-se sobre: (i) o enquadramento do quadro clínico do autor como acidente pessoal por equiparação ou como doença degenerativa excluída da cobertura contratual; (ii) a extensão da incapacidade funcional do autor e o respectivo grau de invalidez para fins securitários; (iii) o capital segurado aplicável ao sinistro; e (iv) a caracterização, ou não, de dano moral indenizável decorrente da negativa administrativa. 5- A produção de prova pericial médica judicial foi pedida por ambas as partes. Considerando que ambas as partes manifestaram interesse na produção da prova pericial médica, os honorários do perito serão suportados na forma do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, cabendo a cada parte adiantar os honorários do assistente técnico que eventualmente indicar, e rateando-se entre autor e ré o valor dos honorários periciais. 6- Nomeio perito Dr. ANDRÉ DE ALMEIDA E SILVA, que deverá ser intimado dizer se aceita o encargo e estimativa de honorários, em 15 dias. No mesmo prazo, as partes deverão apresentar quesitos e assistentes técnicos. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Havendo aceite, intimem-se as partes para manifestação sobre a proposta e, após, tornem conclusos para arbitramento. Em caso de recusa, tornem conclusos para nomeação de outro perito. Depositado o valor arbitrado, intime-se o perito para início dos trabalhos. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos".

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