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4007466-30.2025.8.26.0477

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO

    LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO Nº 4007466-30.2025.8.26.0477/SPREPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: LILIAN LYDIA LUIZA ALIBERTI MAMMANA (Inventariante) ADVOGADO(A): BRUNA PRETO BASSETTO (OAB PR072730) REQUERENTE: VICENTE MAMMANA NETTO (Espólio) ADVOGADO(A): BRUNA PRETO BASSETTO (OAB PR072730) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 510 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA promovido pelo Espólio de Vicente Mammana Netto em face do Banco do Brasil S.A., para fixar os seguintes parâmetros definitivos para apuração do crédito exequendo referente à Cédula Rural Pignoratícia nº 88/00358-2: a) O valor do diferencial do Plano Collor a ser restituído corresponde à diferença de 43,04% apurada sobre o saldo devedor da operação em março de 1990, substituindo-se o índice de 84,32% (IPC) pelo percentual de 41,28% (BTNF), refletindo-se a redução da base de cálculo sobre os encargos e juros contratuais incidentes até a data da liquidação do contrato em 12/07/1993, com cômputo de todas as amortizações efetuadas; b) A correção monetária dos valores apurados incidirá a contar da data de cada pagamento a maior, utilizando-se os indexadores da Tabela de Ações Condenatórias em Geral do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) Os juros de mora incidirão desde a citação do Banco do Brasil S.A. na fase de conhecimento da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1 (21/07/1994), à taxa de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de 11/01/2003 até a data do efetivo pagamento. Não cabe a fixação de honorários em incidente de liquidação de sentença, Com o trânsito em julgado desta decisão interlocutória liquidatória, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o demonstrativo discriminado e atualizado do débito em estrita observância às balizas ora assentadas, inaugurando a fase executiva nos moldes dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil. Intime-se.

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