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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4007459-38.2025.8.26.0477/SPAUTOR: ILKA URSULA HUSCHER ADVOGADO(A): KATHLEEN KHRISLLY OLIVEIRA SOUZA (OAB SP420407) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: a) determinar a revisão dos contratos celebrados entre as partes (contrato originário e refinanciamentos nº 029570059285, nº 029570062352, nº 029570069503, nº 029570076574 e nº 029570081515), limitando as taxas de juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado na época de cada respectiva contratação/repactuação, e limitando os juros moratórios a 1% ao mês; b) condenar a ré à restituição simples das quantias pagas a maior pela autora, autorizada a prévia compensação com eventuais saldos devedores remanescentes, com incidência exclusiva da taxa SELIC (englobando correção monetária e juros moratórios) até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA) a contar da citação, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, parágrafo 1º, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), apurando-se o montante devido em fase de liquidação de sentença; c) confirmar e tornar definitiva a tutela provisória de urgência concedida no Evento 39. Sucumbente, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.
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