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4007456-85.2026.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007456-85.2026.8.26.0562/SP AUTOR: FERNANDO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): ANA PAULA ARAUJO MACKEVICIUS DOS SANTOS (OAB SP262934) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB SP178551) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração que apontam o vício de omissão na sentença. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, para o fim de negar-lhes provimento. Como se sabe, não se tem admitido em sede embargos declaratórios o pretendido reexame da demanda ainda que alegada má apreciação dos fatos ou errônea aplicação do direto, sendo dominante a orientação de que “os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou ate errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais nos embargos declaratórios” (Emb. Decl. 361.200-1/8-1ªcâm. – Rel. Juiz RENATO SARTORELLI). O inconformismo da embargante justificável apenas pelo insucesso da pretensão perseguida não pode desvirtuar a finalidade dos embargos declaratórios, reservados apenas para corrigir contradições e suprir omissões ou obscuridades do julgamento (art. 1022 do CPC), vícios esses inocorrentes na espécie. Portanto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se.

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