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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007452-53.2026.8.26.0625/SP AUTOR: CLEYTON DE OLIVEIRA NEGRAO ADVOGADO(A): JOSÉ PEDRO ANDREATTA MARCONDES (OAB SP311926) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por CLEYTON DE OLIVEIRA NEGRÃO em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A.. O autor alegou ser segurado de contrato de seguro de vida em grupo mantido por intermédio de sua empregadora, com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente. Narrou que, em 28/08/2024, sofreu acidente de trânsito quando se deslocava para o trabalho, resultando em fratura cominutiva no primeiro metacarpo da mão esquerda, com necessidade de intervenção cirúrgica e posterior limitação funcional. Sustentou ter comunicado administrativamente o sinistro à seguradora, sem obtenção de resposta definitiva, afirmando fazer jus ao recebimento da indenização contratual. Ao final, pleiteou a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária prevista para a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente, em percentual a ser apurado por perícia, bem como a exibição da apólice de seguro, contrato, termo de adesão e demais documentos contratuais vigentes à época do sinistro. Requereu os benefícios da justiça gratuita. DECIDO I – A parte autora apresentou a documentação determinada no Evento 4, incluindo holerite, declaração completa de imposto de renda e esclarecimentos acerca de sua situação financeira. Os documentos demonstram vínculo empregatício, rendimentos compatíveis com a alegada insuficiência financeira, existência de dependente econômico e ausência de patrimônio incompatível com a benesse pretendida. Diante da declaração firmada sob as penas da lei, considerando os rendimentos informados e a ausência de patrimônio incompatível com a alegada insuficiência financeira, não se verificando elementos concretos aptos a afastar a presunção legal de veracidade da declaração apresentada, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pelos elementos atualmente constantes dos autos. Anote-se. II – Embora a autora afirme não possuir cópia da apólice e desconhecer o capital segurado vigente à época do sinistro, verifica-se que formulou pedido condenatório de pagamento de indenização securitária, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00 apenas para efeitos fiscais. Todavia, a pretensão deduzida em juízo possui conteúdo econômico mensurável, incumbindo à parte autora atribuir valor compatível com o proveito econômico perseguido, ainda que por estimativa fundamentada, observando o disposto nos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) atribuir valor certo ao pedido condenatório de indenização securitária ou indicar critério objetivo que permita sua estimativa; b) adequar o valor da causa ao efetivo conteúdo econômico da demanda; c) esclarecer e quantificar eventual pedido indenizatório acessório, caso existente. Advirta-se que o valor da causa não pode ser fixado em montante meramente simbólico ou exclusivamente "para efeitos fiscais", devendo refletir, na medida do possível, o proveito econômico pretendido. II - Int.
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