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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4007445-80.2026.8.26.0554/SPAUTOR: DOUGLAS DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LEONARDO ANDRADE VITOR (OAB SP515491)
RÉU: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS E TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DOS CONSUMIDORES DA CARTAO DE TODOS.
ADVOGADO(A): MAÍRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB SP529400)
RÉU: FRISART INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS PARA AUTOS LTDA
ADVOGADO(A): SARAH FERREIRA MARTINS (OAB SP333544)
SENTENÇA
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da corré FRISART INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA AUTOS LTDA., julgando extinta a lide, com relação a tal corré, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, em favor dos patronos da referida corré. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser o autor beneficiário da gratuidade. Quanto à requerida COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS E TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DOS CONSUMIDORES DA CARTÃO DE TODOS, denominada PROTEGE TODOS, julgo improcedentes os pedidos e, em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conta da sucumbência, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da ré, em 10% sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade, por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, caso nada seja requerido em trinta dias. P.R.I.C