2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007439-56.2026.8.26.0010/SP AUTOR: SUNIZE DIGITAL LTDA ADVOGADO(A): LUIS MIGUEL AFONSO GONÇALVES (OAB MG201208) ADVOGADO(A): IAN HAROLDO SILVA MIRANDA (OAB MG199577) DESPACHO/DECISÃO 1. Conforme art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela depende da presença concomitante de três requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, a Autora afirma que teve sua conta profissional na rede social Instagram desabilitada pela Ré, sob alegação de violação das diretrizes da comunidade. Todavia, em que pese as alegações apresentadas, não se verifica, em sede de cognição sumária, a presença de elementos suficientes que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito invocado, sendo necessária a dilação probatória, sob o crivo do contraditório, para melhor apuração das circunstâncias do bloqueio e de eventual descumprimento das diretrizes da plataforma. Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2. Observado o Provimento CSM Nº 2.721/2023, com as alterações do Provimento CSM Nº 2.758/2024, bem como o COMUNICADO CONJUNTO N° 02/2024 (Processo nº 2023/130262), remetam-se os autos para a Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.