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4007434-61.2026.8.26.0292

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007434-61.2026.8.26.0292/SP AUTOR: SUELY SANTOS LIMONGI ADVOGADO(A): THYAGO MOREIRA ALEXANDRE IBIAPINA (OAB CE046532) DESPACHO/DECISÃO Trata-se ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento, cujo procedimento encontra-se previsto no art. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Deverá a parte autora emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por falta de interesse de agir, para adequar a presente ação aos termos dos art. 104-A e 104-B do CDC, providenciando o seguinte: i) especificação de todos os contratos e respectivos credores, informando a data do início e término do contrato, número de parcelas, valor da contratação, bem como indicação de quais prestações são descontadas do seu benefício previdenciário e quais não são, se o caso; ii) adequação do valor da causa de acordo com o valor total das dívidas; iii) informação e comprovação do destino dos créditos contratados (especificar o débito que foi quitado ou o produto/serviço que foi adquirido com cada contratação); iv) indicação dos produtos/serviços remunerados mediante uso de cartão de crédito, caso existam dívidas desse tipo, para que seja verificada a possibilidade de enquadramento nas disposições que tratam do superendividamento; v) especificação das despesas mensais, além dos débitos objeto da presente ação; vi) informação da atividade profissional e da renda bruta mensal sua e de seu cônjuge; vii) esclarecimento se algum dos contratos de financiamento é decorrente de refinanciamento de contrato anterior; viii) apresentação de plano de pagamento, conforme diretrizes do art. 104-A, caput e §4º do CDC, incluindo expressa indicação do mínimo existencial, com fundamentação concreta. Deverá a parte autora observar que estão excluídas do processo de repactuação de dívidas, conforme disposições do art. 104-A, §1º do CDC, as dívidas, “ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural”. Cumprida a determinação, voltem os autos para deliberação sobre a emenda à inicial e, se o caso, prosseguimento em termos de designação de audiência de conciliação, citação, resposta e demais atos processuais. Para exame do pedido de gratuidade, informe e comprove documentalmente a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) a profissão e a renda bruta mensal sua e das demais pessoas que consigo residem, incluindo cônjuge ou companheiro/a e, em se tratando de menor, pais; b) se, por si e seu cônjuge ou companheiro/a (ou pais, em se tratando de menor), possui veículos, imóveis, aplicações financeiras ou outros bens móveis de valor relevante, tem plano de saúde particular, estuda ou tem filhos matriculados em escola privada, arca com alguma despesa excepcional, incomum, que não faz parte do cotidiano de toda pessoa; deverá haver descrição e valoração de cada um desses itens em caso positivo. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · Outros

    Processo 4007434-61.2026.8.26.0292 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí na data de 02/09/2026.

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