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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4007431-43.2026.8.26.0604/SP AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de arresto cautelar. A medida exige a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, bem como a demonstração específica de que o requerido esteja promovendo ou na iminência de promover atos de dilapidação patrimonial com o propósito de frustrar a efetivação de eventual tutela jurisdicional. No caso, não há nos autos elementos concretos que evidenciem tal conduta, razão pela qual o pleito não pode ser acolhido neste momento. O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição de mandado para: a) Proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, mais honorários de advogado de 5% do valor atribuído à causa (art. 701, NCPC), no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que ficará desobrigado do pagamento das custas processuais; b) No mesmo prazo, poderá apresentar embargos monitórios que, sendo rejeitados, implicam na imediata constituição do título executivo judicial com o prosseguimento do feito na forma de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Caso a parte ré não seja localizada nos endereços indicados nos autos, autorizo a pesquisa de endereços pelo sistema de praxe (petrus), mediante custas. Cite-se e intime-se, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
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