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4007421-75.2026.8.26.0320

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4007421-75.2026.8.26.0320/SP AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE AMERICANA, LIMEIRA E REGIAO - SICOOB ACICRED ADVOGADO(A): FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB SP177270) RÉU: KAREN APARECIDA BRESSAN ADVOGADO(A): REBECA TAYNNÁ ANDRADE DE JESUS (OAB SP408112) RÉU: CASA DA CHEF KAREN BRESSAN LTDA ADVOGADO(A): REBECA TAYNNÁ ANDRADE DE JESUS (OAB SP408112) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Anote-se o comparecimento espontâneo das requeridas. A requerida postula a revogação da liminar e a sustação do mandado de busca e apreensão, sob o argumento de que não constariam dos autos os instrumentos contratuais, demonstrativos das operações e documentos destinados à comprovação da mora. Contudo, em análise dos autos, verifico que no Evento 1 foram juntados, dentre outros documentos, a Cédula de Crédito Bancário nº 98042 (1.5), o respectivo Relatório de Extrato de Cliente (1.6) e Ficha Gráfica da Operação (1.7), bem como a Cédula de Crédito Bancário nº 95814 (1.9), o respectivo Relatório de Extrato de Cliente (1.10) e Ficha Gráfica da Operação (1.11). Consta, ainda, documento referente à notificação extrajudicial de constituição em mora (1.12). Verifico, também, que no Evento 4 foi apresentada emenda à inicial, acompanhada de documentação complementar, inclusive relatório atualizado da operação nº 95814, com retificação do saldo devedor inicialmente informado. Ao menos em exame perfunctório, portanto, os documentos cuja ausência é alegada pela requerida encontram-se efetivamente juntados aos autos, sendo possível que a insurgência decorra da impossibilidade de acesso aos documentos protegidos por sigilo processual antes de sua habilitação no feito, circunstância que não se confunde com inexistência de documentação. Outrossim, observo que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante dos instrumentos contratuais, não sendo suficiente, por si só, para afastar a comprovação da mora, o fato de a correspondência ter retornado com as anotações de "ausente" e "mudou-se". Assim, por ora, não vislumbro elementos aptos a justificar a revogação da liminar anteriormente deferida ou o recolhimento do mandado. Com a associação no cadastro processual da patrona habilitada, o acesso aos documentos sigilosos fica provido. Manifeste-se a autora sobre a petição de Evento 37, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Limeira, 1º de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4007421-75.2026.8.26.0320/SP AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE AMERICANA, LIMEIRA E REGIAO - SICOOB ACICRED ADVOGADO(A): FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB SP177270) RÉU: KAREN APARECIDA BRESSAN ADVOGADO(A): REBECA TAYNNÁ ANDRADE DE JESUS (OAB SP408112) RÉU: CASA DA CHEF KAREN BRESSAN LTDA ADVOGADO(A): REBECA TAYNNÁ ANDRADE DE JESUS (OAB SP408112) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Anote-se o comparecimento espontâneo das requeridas. A requerida postula a revogação da liminar e a sustação do mandado de busca e apreensão, sob o argumento de que não constariam dos autos os instrumentos contratuais, demonstrativos das operações e documentos destinados à comprovação da mora. Contudo, em análise dos autos, verifico que no Evento 1 foram juntados, dentre outros documentos, a Cédula de Crédito Bancário nº 98042 (1.5), o respectivo Relatório de Extrato de Cliente (1.6) e Ficha Gráfica da Operação (1.7), bem como a Cédula de Crédito Bancário nº 95814 (1.9), o respectivo Relatório de Extrato de Cliente (1.10) e Ficha Gráfica da Operação (1.11). Consta, ainda, documento referente à notificação extrajudicial de constituição em mora (1.12). Verifico, também, que no Evento 4 foi apresentada emenda à inicial, acompanhada de documentação complementar, inclusive relatório atualizado da operação nº 95814, com retificação do saldo devedor inicialmente informado. Ao menos em exame perfunctório, portanto, os documentos cuja ausência é alegada pela requerida encontram-se efetivamente juntados aos autos, sendo possível que a insurgência decorra da impossibilidade de acesso aos documentos protegidos por sigilo processual antes de sua habilitação no feito, circunstância que não se confunde com inexistência de documentação. Outrossim, observo que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante dos instrumentos contratuais, não sendo suficiente, por si só, para afastar a comprovação da mora, o fato de a correspondência ter retornado com as anotações de "ausente" e "mudou-se". Assim, por ora, não vislumbro elementos aptos a justificar a revogação da liminar anteriormente deferida ou o recolhimento do mandado. Com a associação no cadastro processual da patrona habilitada, o acesso aos documentos sigilosos fica provido. Manifeste-se a autora sobre a petição de Evento 37, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Limeira, 1º de setembro de 2026.

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