Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4007421-75.2026.8.26.0320/SP
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE AMERICANA, LIMEIRA E REGIAO - SICOOB ACICRED
ADVOGADO(A): FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB SP177270)
RÉU: KAREN APARECIDA BRESSAN
ADVOGADO(A): REBECA TAYNNÁ ANDRADE DE JESUS (OAB SP408112)
RÉU: CASA DA CHEF KAREN BRESSAN LTDA
ADVOGADO(A): REBECA TAYNNÁ ANDRADE DE JESUS (OAB SP408112)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Anote-se o comparecimento espontâneo das requeridas.
A requerida postula a revogação da liminar e a sustação do mandado de busca e apreensão, sob o argumento de que não constariam dos autos os instrumentos contratuais, demonstrativos das operações e documentos destinados à comprovação da mora.
Contudo, em análise dos autos, verifico que no Evento 1 foram juntados, dentre outros documentos, a Cédula de Crédito Bancário nº 98042 (1.5), o respectivo Relatório de Extrato de Cliente (1.6) e Ficha Gráfica da Operação (1.7), bem como a Cédula de Crédito Bancário nº 95814 (1.9), o respectivo Relatório de Extrato de Cliente (1.10) e Ficha Gráfica da Operação (1.11). Consta, ainda, documento referente à notificação extrajudicial de constituição em mora (1.12).
Verifico, também, que no Evento 4 foi apresentada emenda à inicial, acompanhada de documentação complementar, inclusive relatório atualizado da operação nº 95814, com retificação do saldo devedor inicialmente informado.
Ao menos em exame perfunctório, portanto, os documentos cuja ausência é alegada pela requerida encontram-se efetivamente juntados aos autos, sendo possível que a insurgência decorra da impossibilidade de acesso aos documentos protegidos por sigilo processual antes de sua habilitação no feito, circunstância que não se confunde com inexistência de documentação.
Outrossim, observo que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante dos instrumentos contratuais, não sendo suficiente, por si só, para afastar a comprovação da mora, o fato de a correspondência ter retornado com as anotações de "ausente" e "mudou-se".
Assim, por ora, não vislumbro elementos aptos a justificar a revogação da liminar anteriormente deferida ou o recolhimento do mandado.
Com a associação no cadastro processual da patrona habilitada, o acesso aos documentos sigilosos fica provido.
Manifeste-se a autora sobre a petição de Evento 37, no prazo de 5 (cinco) dias.
Int.
Limeira, 1º de setembro de 2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4007421-75.2026.8.26.0320/SP
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE AMERICANA, LIMEIRA E REGIAO - SICOOB ACICRED
ADVOGADO(A): FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB SP177270)
RÉU: KAREN APARECIDA BRESSAN
ADVOGADO(A): REBECA TAYNNÁ ANDRADE DE JESUS (OAB SP408112)
RÉU: CASA DA CHEF KAREN BRESSAN LTDA
ADVOGADO(A): REBECA TAYNNÁ ANDRADE DE JESUS (OAB SP408112)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Anote-se o comparecimento espontâneo das requeridas.
A requerida postula a revogação da liminar e a sustação do mandado de busca e apreensão, sob o argumento de que não constariam dos autos os instrumentos contratuais, demonstrativos das operações e documentos destinados à comprovação da mora.
Contudo, em análise dos autos, verifico que no Evento 1 foram juntados, dentre outros documentos, a Cédula de Crédito Bancário nº 98042 (1.5), o respectivo Relatório de Extrato de Cliente (1.6) e Ficha Gráfica da Operação (1.7), bem como a Cédula de Crédito Bancário nº 95814 (1.9), o respectivo Relatório de Extrato de Cliente (1.10) e Ficha Gráfica da Operação (1.11). Consta, ainda, documento referente à notificação extrajudicial de constituição em mora (1.12).
Verifico, também, que no Evento 4 foi apresentada emenda à inicial, acompanhada de documentação complementar, inclusive relatório atualizado da operação nº 95814, com retificação do saldo devedor inicialmente informado.
Ao menos em exame perfunctório, portanto, os documentos cuja ausência é alegada pela requerida encontram-se efetivamente juntados aos autos, sendo possível que a insurgência decorra da impossibilidade de acesso aos documentos protegidos por sigilo processual antes de sua habilitação no feito, circunstância que não se confunde com inexistência de documentação.
Outrossim, observo que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante dos instrumentos contratuais, não sendo suficiente, por si só, para afastar a comprovação da mora, o fato de a correspondência ter retornado com as anotações de "ausente" e "mudou-se".
Assim, por ora, não vislumbro elementos aptos a justificar a revogação da liminar anteriormente deferida ou o recolhimento do mandado.
Com a associação no cadastro processual da patrona habilitada, o acesso aos documentos sigilosos fica provido.
Manifeste-se a autora sobre a petição de Evento 37, no prazo de 5 (cinco) dias.
Int.
Limeira, 1º de setembro de 2026.