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4007419-52.2026.8.26.0564

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 4007419-52.2026.8.26.0564/SP AUTOR: LAYLA APARECIDA SILVA BORGES ADVOGADO(A): ELTON CLEBERTE TOLENTINO DE SOUZA JUNIOR (OAB SP226550) AUTOR: RONNY ERICK SOUZA DO CARMO ADVOGADO(A): ELTON CLEBERTE TOLENTINO DE SOUZA JUNIOR (OAB SP226550) RÉU: ASSOCIACAO COMUNITARIA JARDIM NAZARE ADVOGADO(A): OLINDA CAETANO GARCIA (OAB SP239463) DESPACHO/DECISÃO Defiro o levantamento, em favor do réu, do valor incontroverso depositado no evento 27. Providencie o réu o formulário. No mais, cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado no aditamento à petição inicial, evento 27, pelo qual os autores requerem seja a ré compelida a disponibilizar, no prazo de 5 dias, os boletos bancários necessários ao pagamento das parcelas vincendas do financiamento, sob pena de multa diária, ao argumento de que a requerida estaria condicionando o recebimento das prestações à quitação de multas atribuídas a antigos inquilinos do imóvel. Não obstante a narrativa inicial, a ré, tanto na contestação quanto na petição do evento 50, impugna especificamente o valor indicado pelos autores, sustentando que o saldo devedor efetivamente apurado totaliza R$ 19.476,04, montante muito superior aos R$ 5.664,00 depositados nos autos, e traz aos autos planilha de cálculo nesse sentido, além de negar que a responsabilidade pelas multas contratuais recaia sobre si, atribuindo-a aos próprios locadores. Nesse contexto, diante da controvérsia instaurada quanto ao valor da dívida e à origem e exigibilidade das multas cobradas, não se afigura suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, porquanto tanto a exatidão do valor consignado quanto a alegada recusa injustificada da ré em fornecer os boletos dependem da análise mais aprofundada. Assim, indefiro a tutela de urgência incidental postulada no evento 27. Por fim, diante da contestação já ofertada, manifestem-se os autores em réplica.

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