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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão
Apelação Nº 4007417-74.2026.8.26.0405/SP RELATOR: Juiz WILSON JULIO ZANLUQUI APELANTE: IVALDO LUCIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB SP532276) ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA SA (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO RECURSO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC). INÉRCA DA PARTE APELANTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença indeferiu expressamente os benefícios da gratuidade da justiça postulados pelo autor. Interposto recurso de apelação sem o recolhimento do preparo, e limitando-se as razões recursais a combater o mérito do indeferimento da inicial, sem qualquer pedido de reforma quanto ao benefício de gratuidade, assinalou-se o prazo legal para o recolhimento das custas preparatórias em dobro. Intimada regularmente para sanar o vício, a parte apelante quedou-se inerte, sem efetuar o recolhimento determinado. A falta de recolhimento do preparo importa na pena de deserção, inviabilizando o conhecimento do apelo por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 31 de agosto de 2026.
TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão
Apelação Nº 4007417-74.2026.8.26.0405/SP RELATOR: Juiz WILSON JULIO ZANLUQUI APELANTE: IVALDO LUCIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB SP532276) ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA SA (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO RECURSO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC). INÉRCA DA PARTE APELANTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença indeferiu expressamente os benefícios da gratuidade da justiça postulados pelo autor. Interposto recurso de apelação sem o recolhimento do preparo, e limitando-se as razões recursais a combater o mérito do indeferimento da inicial, sem qualquer pedido de reforma quanto ao benefício de gratuidade, assinalou-se o prazo legal para o recolhimento das custas preparatórias em dobro. Intimada regularmente para sanar o vício, a parte apelante quedou-se inerte, sem efetuar o recolhimento determinado. A falta de recolhimento do preparo importa na pena de deserção, inviabilizando o conhecimento do apelo por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 31 de agosto de 2026.
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