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4007417-67.2026.8.26.0278

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba · DESPACHO/DECISÃO

    RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 4007417-67.2026.8.26.0278/SP AUTOR: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA ADVOGADO(A): LUIZ BARROSO DE BRITO (OAB SP303103) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cuida-se de ação renovatória de locação ajuizada por COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face de SATELITY PARTICIPAÇÕES LTDA., na qual a parte autora pleiteia a renovação compulsória do contrato de locação comercial referente ao imóvel situado na Estrada de Santa Isabel, nº 3.440, Jardim Odete, Itaquaquecetuba/SP, bem como a concessão de tutela de urgência para garantir sua permanência no imóvel após o término do prazo contratual. 1.2. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de (1.2 usque 1.14), incluindo contrato de locação, comprovantes de pagamento de aluguéis, contas de consumo, IPTU, apólice de seguro, termo de aceitação de fiança e certidões negativas do fiador. 1.3. A autora requer a concessão de tutela antecipada de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para garantir sua permanência no imóvel após o prazo expirar-se, mediante quitação dos encargos pactuados, independentemente de formalização de aditivo contratual, até o trânsito em julgado da presente ação. 1.4. Alega a probabilidade do direito (preenchimento dos requisitos do art. 51 da Lei nº 8.245/91) e o perigo de dano (risco de desocupação do imóvel ao término do contrato e perda do fundo de comércio). É o relatório. Decido 2. A propositura da ação é tempestiva, nos termos do § 5º do art. 51 da Lei nº 8.245/91, ou seja, dentro do interregno legal de um ano a seis meses antes do término do prazo contratual. 3. Lado outro, ao se verificar que o contrato locatício ainda está em vigência, a parte autora permanece no imóvel regularmente e não há notícia de risco iminente de desocupação, se constata que o perigo da demora, neste momento processual, inexiste e o perigo de dano somente se concretizará se, ao término do prazo contratual (28/02/2027), a ação ainda não tiver sido julgada e/ou não houver decisão que assegure a permanência da autora no imóvel. 3.3. Ademais, a probabilidade do direito depende da verificação dos requisitos do art. 51 da Lei nº 8.245/91, cuja comprovação e eventual impugnação pela parte ré dependem do exercício do contraditório. 4. Assim, a análise da tutela de urgência neste momento mostra-se prematura, sendo mais adequado postergar sua apreciação para após a citação da parte ré e o oferecimento de contestação, quando o juízo poderá avaliar com maior segurança a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. 5. Por ora deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, diante da falta de estrutura do CEJUSC para fazer frente à realização de tal ato no bojo da integralidade das ações propostas em tempo razoável. Ressalto, ademais que nada impede que o Juízo designe sessão conciliatória no curso do processo (cf. art. 139, inciso V,CPC). 6. Cite-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Itaquaquecetuba, data da assinatura.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba · Outros

    Processo 4007417-67.2026.8.26.0278 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba na data de 28/08/2026.

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