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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4007417-38.2026.8.26.0223/SPAUTOR: CARLA CRISTINA FERNANDES ADVOGADO(A): VANESSA BRANDAO DE MOURA LEAL (OAB SP458113) RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLA CRISTINA FERNANDES em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. e 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., para o fim de declarar a nulidade e inexigibilidade do contrato de empréstimo nº DD002700120260518044000a15141, vedada qualquer cobrança ou inscrição desabonadora decorrente dessa avença, bem como para condenar as rés, solidariamente: a) a restituir à autora o montante material de R$ 4.003,22 (quatro mil e três reais e vinte e dois centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso indevido (18/05/2026) e acrescido de juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA) a partir da data do evento danoso (18/05/2026), nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e da Lei nº 14.905/2024, bem como a ressarcir, de forma simples, eventuais parcelas do mútuo comprovadamente pagas no curso da lide; b) ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora legais com fulcro no artigo 406 do Código Civil a contar do evento danoso (18/05/2026), por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de fato do serviço. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certificado eventual trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C.
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