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4007415-29.2025.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4007415-29.2025.8.26.0506/SP APELANTE: MARA DA CONCEICAO MARINHO AUGUSTO CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB SP394351) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) Magistrado: HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Gab. 03 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão nº 55614 Vistos. A r. sentença proferida no evento 52, 1G, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de declarar a inexigibilidade dos débitos originados dos contratos nº 0123450257056, 0123449337920, 0123448631884 e 0123448626485, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto a tais instrumentos, condenando a ré restituir, em dobro, à autora os valores indevidamente descontados, atualizado a partir de cada desembolso e juros de mora legais contados da citação, bem como a lhe pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, atualizados a partir desta data, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil). Por força do princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 20% do valor da condenação, atualizado.”. Apela a parte autora (evento 59, 1G), pretendendo, em síntese, a incidência de juros moratórios desde o evento danoso, tanto em relação à repetição do indébito quanto no tocante à reparação moral; e a majoração da indenização arbitrada a título de danos morais, considerando-se a gravidade da conduta e as peculiaridades do caso. Apela também a parte ré (evento 65, 1G), sustentando, de outro lado, que as operações impugnadas decorreram de refinanciamento/portabilidade e nova averbação com disponibilização dos valores na conta bancária da parte autora; que a ausência de devolução das quantias creditadas demonstra o proveito econômico e a legitimidade dos descontos; que incumbia à autora a comprovação da irregularidade das contratações; que descabida a inversão do ônus da prova; que inexiste ato ilícito ou dano moral indenizável; e que a repetição em dobro pressupõe cobrança indevida e má-fé, não demonstradas no caso; pede, então, que seja reconhecida a existência/validade dos contratos; e subsidiariamente, determinada a restituição ou compensação dos valores disponibilizados, com a incidência de juros de mora desde a prolação da sentença; requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Processados e respondidos os recursos (eventos 71 e 72, 1G), vieram os autos a esta Instância e, após, a esta Câmara. Petição informando acordo realizado entre as partes no evento 7, 2G. É o relatório. Desde logo, reconhece-se a prejudicialidade dos recursos – perda de objeto –, em decorrência do acordo celebrado entre as partes. Nos termos da petição protocolada no evento 7, 2G, as partes, em conjunto, informaram que se compuseram de forma amigável relativamente ao objeto desta demanda, pretendendo a extinção da ação. A manifestação se caracteriza como pleito de desistência recursal, decorrente de referida transação celebrada pelas partes. É a transação, na lição de Arnoldo Wald: “... uma figura que tanto pertence ao direito civil como ao direito processual civil, cuja finalidade básica pode consistir em pagamento de um preço para evitar uma ação judicial ... É um modo de extinção das obrigações e, no caso de inadimplemento, não se restabelece a situação anterior à transação, podendo o contratante lesado exigir, tão-somente e alternativamente, o cumprimento das obrigações assumidas ou as perdas e danos. Neste sentido, o art. 1.032 do CC esclarece que mesmo no caso de evicção do bem transferido pela transação, “não revive a obrigação” por ela extinta, cabendo ao evicto pedir as perdas e danos”; e conclui: “... Assim, sempre entendemos, tendo escrito a respeito que: Salvo cláusula expressa constante de acordo, o inadimplemento das obrigações constantes da transação não importa em renascimento das obrigações anteriores.” (in “Curso de Direito Civil – Obrigações e Contratos”, 5ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1979, p. 80) (Revista de Processo, 27, p. 211/6). Formulado o pleito antes do julgamento dos recursos nesta Instância, tem-se por ocorrida a perda de objeto, até porque a transação extrajudicial entre as partes implica em extinção do processo. É que, tendo as partes transigido (artigo 840 do Código Civil), implica isso impossível o seguimento do julgamento dos recursos, e isso até porque, não pode o acordo, regra geral, ser suscetível de resolução em virtude da inexecução de suas cláusulas por uma das partes, com o acréscimo de que, formulado o pedido de homologação antes do julgamento das apelações, tem-se por ocorrida a perda de objeto, pois a transação extrajudicial firmada entre as partes, relativamente ao objeto da pretensão, implica em extinção do processo. Na lição de Humberto Theodoro Júnior: “... Outras vezes, as próprias partes se antecipam e, no curso do processo, encontram, por si mesmas, uma solução para a lide. Ao juiz, nesses casos, compete apenas homologar o negócio jurídico praticado pelos litigantes, para integrá-lo ao processo e dar-lhe eficácia equivalente ao de julgamento de mérito. É o que ocorre quando o autor renuncia ao direito material sobre que se funda a ação (art. 269, V), ou quando as partes fazem transação sobre o objeto do processo (art. 269, III). Nesses casos, como em todos os demais em que, por um julgamento do juiz ou por um outro ato ou fato reconhecido nos autos, a lide deixou de existir, haverá sempre, para o Código, extinção do processo com julgamento do mérito, ainda que a sentença judicial meramente homologatória.” (in “Teoria Geral do Direito Processual I”, 53ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012, p. 822). Desse modo, não se conhece dos recursos, prejudicado o julgamento, devendo os autos baixarem ao Juízo de origem para homologação do acordo extrajudicial avençado entre as partes. Registre-se, por fim, que, nas hipóteses em que a análise do recurso esteja prejudicada (como no caso), o artigo 932, inciso III, do CPC, autoriza o julgamento monocrático pelo Relator, inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade. Recursos não conhecidos, com determinação. Int.

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